Lei Ordinária nº 4.956/1994
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LEI Nº 4.956/1994
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares devidamente estabelecidos no Estado do Espírito Santo, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas que, por sua vez ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar sua vez nas filas, mesmo no aguardo do horário de abertura e início de expediente, quando também terão preferência, sempre, e em todas as circunstâncias: I - idoso a partir de 65 anos de idade; II - portadores de deficiência física que sintam dificuldade em permanecer de pé; II - pessoas com deficiência física que sintam dificuldade em permanecer de pé; (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) III - mulheres grávidas; IV - mães com crianças de colo ou lactentes; e V - doentes graves.
Art. 2º O direito assegurado pela presente Lei aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.
Art. 3º Às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta, fica instituída de fazer respeitar os incisos I a V do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Compete às entidades previstas a competência de afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei e respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania (D. O. 22/07/94)