Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.957/1994

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.957/1994

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, integrando a Secretaria do Tribunal de Justiça, subordinadas à Diretoria Geral, as seguintes Diretorias Judiciárias: I - de Pagamento de Pessoal; II - de Transportes; III - de Compras; IV - de Zeladoria e Manutenção; V - de Segurança; VI - de Patrimônio; e VII - de Edição e Publicação.

Art. 1º Ficam criadas, integrando a Secretaria do Tribunal de Justiça, subordinadas à Diretoria Geral, as seguintes Diretorias Judiciárias: I - de Pagamento de Pessoal; II - de Transportes; III - de Compras; IV - de Zeladoria e Manutenção; V - de Segurança; VI - de Patrimônio; VII - de Edição e Publicação; VIII - de Apoio Institucional; IX - de Assessorias; X - Judiciária Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7971 /2005)

Art. 2º As atribuições e competências das Diretorias Judiciárias, criadas por Lei, serão regulamentadas pelo Poder Judiciário, através de Resolução.

Art. 3º Ficam criados, integrando o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, os cargos constantes dos Anexos I e II.

Art. 4º Fica o Poder Judiciário autorizado, nos termos da Lei, a proceder contrato administrativo para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, atendendo as exigências contidas nos incisos I e II, do parágrafo único do artigo 154, da Constituição Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de julho de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 22/07/94)

ANEXO I (Vide Lei nº 7971 /2005) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quantidade Código Área de Atuação

01 01 01 01 01 01 01 02 10 CPJ CPJ CPJ CPJ CPJ CPJ CPJ ASJ ASJ Diretor Jud. Pag. Pessoal Diretor Jud. Transportes Diretor de Compras Diretor Jud. Zel. e Man. Diretor Jud. Segurança Diretor Jud. de Patrim. Diretor Jud. Ed. e Public. Diretor Jud. de Patrim. Diretor Jud. Pag. Pessoal

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nomenclatura Quant. Cód. Área de Atuação

Assist. Téc. Jud. II Assist. Téc. Jud. II Assist. Téc. Jud. II Assist. Téc. Jud. II Assist. Téc. Jud. II Assist. Téc. Jud. II Assist. Téc. Jud. II Agente Serv. Básicos Agente Serv. Básicos Agente Serv. Básicos Agente Serv. Básicos Agente Serv. Básicos Agente Serv. Básicos Agente Serv. Básicos 02 02 02 02 02 02 02 01 01 01 01 01 01 01 ETJ 3 ETJ 3 ETJ 3 ETJ 3 ETJ 3 ETJ 3 ETJ 3 ATJ ATJ ATJ ATJ ATJ ATJ ATJ Dir. Jud. Pag. Pessoal Dir. Jud. Transportes Dir. Jud. Compras Dir. Jud. Zel. e Man. Dir. Jud. Segurança Dir. Jud. de Patrim. Dir. Jud. Ed. e Public. Dir. Jud. Pag. Pessoal Dir. Jud. Transportes Dir. Jud. Compras Dir. Jud. Zel. e Man. Dir. Jud. Segurança Dir. Jud. de Patrim. Dir. Jud. Ed. e Public.