Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.958/1994

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LEI Nº 4.958/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Reserva Biológica Estadual de "Jacarenema", situada em Barra do Jucu, no município de Vila Velha.

Art. 2º A criação da Reserva de que trata o artigo anterior terá por finalidade:

a) proteger a área litorânea do município de Vila Velha contra o desmatamento, a erosão do solo, a mobilização do leito do rio, a ocupação desmedida da área por agentes poluidores e de predadores;

b) preservar a vegetação de restinga local assegurando a fixação de toda a Barra do Jucu;

c) preservar os recursos hídricos, bacias hidrográficas e belezas cênicas naturais;

d) propiciar processo reprodutivo entre as diferentes espécies da fauna e flora locais, preservando-as da extinção; e

e) sem afetar as características naturais da área, propiciar a realização de pesquisa e estudos compatíveis com as características antrópicas da região.

Art. 3º Do ato de criação da Reserva Biológica Estadual de Jacarenema deverá constar:

a) a área do terreno com descrição caracterizada;

b) o regime especial de proteção a que estará submetida;

c) o órgão a que compete a sua implantação, demarcação e Administração; ou

d) se, a consecução dos fins a que se referem as alíneas "a", "b" e "c" será através do convênio.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até noventa dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

(D. O. 25/07/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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