Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.960/1994

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LEI Nº 4.960/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pacientes internados em hospitais públicos e conveniados com o SUS - Sistema Único de Saúde, no Estado, terão direito a receber uma via do atendimento médico hospitalar que será fornecida pelo médico assistente ou o médico responsável pelo setor.

Art. 2º A via de atendimento a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados:

I - nome do paciente, idade, sexo, e procedência;

II - endereço do paciente (fixo ou de referência) com o nome do responsável;

III - nome do médico que acompanhou ou prestou atendimento;

IV - diagnóstico ou suspeita de diagnóstico, com os exames realizados e quando não realizados a devida justificação: e

V - destino dado ao paciente e orientações adicionais.

Art. 3º Este documento deverá ser entregue ao paciente ou familiares por ocasião da alta hospitalar, no momento da transferência para outro hospital, e nas consultas em serviços de urgência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO VITAL DE MORAES

Secretário de Estado da Saúde

(D. O. 01/08/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.