Lei Ordinária nº 4.960/1994
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LEI Nº 4.960/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes internados em hospitais públicos e conveniados com o SUS - Sistema Único de Saúde, no Estado, terão direito a receber uma via do atendimento médico hospitalar que será fornecida pelo médico assistente ou o médico responsável pelo setor.
Art. 2º A via de atendimento a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados:
I - nome do paciente, idade, sexo, e procedência;
II - endereço do paciente (fixo ou de referência) com o nome do responsável;
III - nome do médico que acompanhou ou prestou atendimento;
IV - diagnóstico ou suspeita de diagnóstico, com os exames realizados e quando não realizados a devida justificação: e
V - destino dado ao paciente e orientações adicionais.
Art. 3º Este documento deverá ser entregue ao paciente ou familiares por ocasião da alta hospitalar, no momento da transferência para outro hospital, e nas consultas em serviços de urgência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO VITAL DE MORAES
Secretário de Estado da Saúde
(D. O. 01/08/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.