Lei Ordinária nº 4.961/1994
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LEI Nº 4.961/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de produtos químicos do tipo - ácido muriático, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico e ácido nítrico a pessoas que não apresentem identidade e o motivo da compra acertada pela respectiva profissão.
Art. 2º Caberá ao órgão competente, administrar a sanção aos estabelecimentos infratores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO VITAL DE MORAES
Secretário de Estado da Saúde
(D. O. 01/08/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.