Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.961/1994

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LEI Nº 4.961/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de produtos químicos do tipo - ácido muriático, ácido sulfúrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico e ácido nítrico a pessoas que não apresentem identidade e o motivo da compra acertada pela respectiva profissão.

Art. 2º Caberá ao órgão competente, administrar a sanção aos estabelecimentos infratores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO VITAL DE MORAES

Secretário de Estado da Saúde

(D. O. 01/08/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.