Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.962/1994

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LEI Nº 4.962/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As indústrias no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a afixarem, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:

I - o que se fabrica;

II - que substâncias são usadas no fabrico;

III - indicar se há periculosidade das substâncias, na fabricação para o homem e o meio ambiente; e

IV - indicar a forma de prevenção de acidente ecológico.

Parágrafo único. Desobedecida a intimação, será aplicada multa pelo órgão competente que a estabelecer.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

(D. O. 01/08/94)

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.