Lei Ordinária nº 4.962/1994
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LEI Nº 4.962/1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a afixarem, em locais visíveis, placas de tamanho compatível, compreendendo as seguintes informações:
I - o que se fabrica;
II - que substâncias são usadas no fabrico;
III - indicar se há periculosidade das substâncias, na fabricação para o homem e o meio ambiente; e
IV - indicar a forma de prevenção de acidente ecológico.
Parágrafo único. Desobedecida a intimação, será aplicada multa pelo órgão competente que a estabelecer.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de julho de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT` CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
(D. O. 01/08/94)
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.