Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.964/1994

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LEI Nº 4.964/1994

-- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º, da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda, em todo o Estado do Espírito Santo, de anabolizantes ou medicamentos que contenham essa substância, sem receita médica, a menores de 18 anos de idade.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores do disposto na presente Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação acrescida pela Lei nº 9455 /2010)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 03 de agosto de 1994. MARCOS MADUREIRA Presidente (D. O. 06/08/94)