Lei Ordinária nº 4.965/1994
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LEI Nº 4.965/1994
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º, da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, em todo o Estado do Espírito Santo, o uso de seringas descartáveis em:
I - campanhas públicas de vacinação em massa;
II - vacinação individualizada nos centros de saúde, postos de saúde, pronto-socorros públicos, postinhos, etc, e
III - vacinação ou injeção em farmácia, hospitais, drogarias e pronto-socorro particular ou público.
Art. 2º É proibido:
I - o uso de seringa de vidro ferventáveis;
II - o uso de revólver de pressão em qualquer tipo de vacinação; e
III - o uso de seringas plásticas que não estejam devidamente guardadas em embalagens invioláveis.
Parágrafo único. A abertura das embalagens das seringas descartáveis deverá ser feita no exato momento da aplicação do medicamento indicado, à vista do indivíduo a ser medicado.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Domingos Martins, em 02 de agosto de 1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D. O. 06/09/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.