Lei Ordinária nº 4.967/1994
Autoriza o Poder Executivo a implantar, através dos trâmites legais competentes, o Programa Especial de Prevenção da Saúde e Proteção à Vida.
LEI Nº 4.967
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, no arrazoado do interesse público, implantará, através dos trâmites legais competentes, Programa Especial de Prevenção de Saúde e Proteção à Vida.
Art. 2º O programa referido no artigo anterior, versará, principalmente, sobre doenças sexualmente transmissíveis e colocará à disposição: I - das comunidades, de modo geral, panfletos explicativos; II - das pessoas carentes e da associação que representa os integrantes do chamado grupo de alto risco formado de prostitutas e homossexuais, os preservativos conhecidos pelo nome de "Camisinha de Vênus".
Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar do ato de vigência da presente Lei, tornará pública a sua regulamentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de setembro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania HÉRCULES DE SOUZA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde (D. O. 06/09/94)