Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.968/1994

Autoriza o Poder Executivo, através da SEJUC, a criar uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiência.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.968

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Justiça e da Cidadania, a criar uma Central de Emprego para pessoas portadoras de deficiência visando colocá-las no mercado de trabalho.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, a criar uma Central de Emprego para pessoas com deficiência visando colocá-las no mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, cabe à Central de Empregos: I - proceder, junto às empresas, levantamentos das eventuais vagas a serem oferecidas; II - promover o cadastramento específico de pessoas portadoras de deficiência; II - promover o cadastramento específico de pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017) III - oferecer periodicamente às empresas interessadas, o cadastro específico, previamente elaborado, das pessoas portadoras de deficiência. III - oferecer periodicamente às empresas interessadas o cadastro específico, previamente elaborado, das pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 2º O Estado estimulará as empresas que se proponham empregar pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º O Estado estimulará as empresas que se proponham a empregar pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10684 /2017)

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de setembro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D. O. 06/09/94)