Lei Ordinária nº 4.969/1994
Obriga a construção de cercas nas suas divisas com rodovias e/ou estradas estaduais, para propriedades rurais com atividades pastoris.
LEI Nº 4.969
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, para propriedades rurais com atividades pastoris, a construção de cercas nas suas divisas com rodovias e/ou estradas estaduais pavimentadas ou não.
§ 1º Incluem-se nessa obrigação os sítios, chácaras e loteamentos não habitados em cujas áreas sejam mantidos animais, mesmo que em reduzido número.
§ 2º As cercas de que trata este artigo devem ser construídas de acordo com as normas vigentes ou com as normas a serem estabelecidas pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa, em favor do Estado, equivalente a duzentas UPFES, dobrada a cada nova infração.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei, num prazo de no máximo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de setembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 06/09/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.