Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.969/1994

Obriga a construção de cercas nas suas divisas com rodovias e/ou estradas estaduais, para propriedades rurais com atividades pastoris.

LEI Nº 4.969

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, para propriedades rurais com atividades pastoris, a construção de cercas nas suas divisas com rodovias e/ou estradas estaduais pavimentadas ou não.

§ 1º Incluem-se nessa obrigação os sítios, chácaras e loteamentos não habitados em cujas áreas sejam mantidos animais, mesmo que em reduzido número.

§ 2º As cercas de que trata este artigo devem ser construídas de acordo com as normas vigentes ou com as normas a serem estabelecidas pelo órgão técnico competente do Poder Executivo.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa, em favor do Estado, equivalente a duzentas UPFES, dobrada a cada nova infração.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei, num prazo de no máximo de sessenta dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de setembro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 06/09/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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