Lei Ordinária nº 4.972/1994
Estipula prazo de carência e de amortização, respectivamente de 05 a 20 anos e juros de 1% a.a. para os contratos de financiamento entre FUNDAP e BANDES.
LEI Nº 4.972
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam o Sistema FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias e o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, obedecerão prazos de carência e de amortização de 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com juros máximos de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 2º A alínea "a" e
§ 4º do art. 3º e as alíneas "b" e "c" e o
§ 1º, do art. 5º, da Lei nº 2592 , de 22 de junho de 1971, alterados pelo art. 1º da Lei nº 4.761 , de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
a) 10% (dez por cento) do valor do financiamento até o último dia do segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do Fundo, assegurando à mutuária o arbítrio quanto à seleção dos projetos.
§ 4º As emissões de capital pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da contratação do financiamento.
Art. 5º ...
b) caução em dinheiro ou título de renda fixa de emissão do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A ou qualquer título de renda fixa que este vier a indicar, que preserve o valor real da moeda, de emissão do Tesouro Nacional, do Tesouro Estadual ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor de financiamento;
c) a critério do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, em substituição à caução prevista na alínea anterior, fiança bancária cujo valor deverá ser atualizado com base na Taxa Referencial (TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou, na hipótese de sua extinção, outro índice oficial que venha a substituí-la.
§ 1º Até o final do Segundo exercício seguinte da liberação do financiamento, a empresa mutuária substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o art. 3º desta Lei, admitida no caso dos empreendimentos de natureza cultural, aquisição de quota de fundos de investimento cultural e artístico previsto em Lei".
Art. 3º Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 2.592 , de 22 de junho de 1971, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.761 , de 18 de janeiro de 1993, um
§ 8º, com a seguinte redação:
"§ 8º A falta de comprovação dos investimentos previstos na alínea "a" deste artigo importará na obrigatoriedade do depósito do valor do investimento à disposição do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira".
Art. 4º O "caput" do art. 5º e respectivo
§ 1º da Lei nº 4.761 , de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - À empresa registrada no FUNDAP é facultado:
a)
b)
§ 1º No caso da empresa vir a exercer a opção, essa faculdade se estenderá à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob o controle da empresa mutuaria".
Art. 5º As empresas mutuárias do Sistema FUNDAP poderão amortizar ou liquidar o saldo devedor de seus financiamentos mediante a dação em pagamento, ao Estado do Espírito Santo, de ações subscritas e integralizadas do capital social do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, ou dos créditos que detiverem para futuro aumento de capital da mesma instituição financeira, não se desobrigando, no entanto, dos investimentos previstos na legislação em vigor.
§ 1º Para efeitos do disposto no "caput", considerar-se-á o valor patrimonial da ação ou do crédito, apurados em balanço levantado pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, no máximo em até trinta (30) dias antes.
§ 2º O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, regulamentará a forma de amortização ou liquidação prevista neste artigo.
Art. 6º O "caput" do art. 4º da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei serão em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor das operações considerando-se".
Art. 7º Ficam revogados o item IV do art. 2º da Lei nº 3.062 , de 05 de julho de 1976, com a Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.210 , de 25 de dezembro de 1988; o inciso II do
§ 1º do art. 3º da Lei nº 4.545 , de 15 de agosto de 1991; o art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.761 , de 18 de janeiro de 1993.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
CARLOS BATALHA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ELIANA ABAURRE FERRARI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
(D. O. 18/11/94)
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Art. 2
Art. 5
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2592/1971 de 22/06/1971
Lei Ordinária nº 4761/1993 de 18/01/1993
Lei Ordinária nº 3062/1976 de 05/07/1976
Lei Ordinária nº 4210/1988 de 29/12/1988
Lei Ordinária nº 4545/1991 de 15/08/1991
Lei Ordinária nº 2508/1970 de 22/05/1970