Lei Ordinária nº 4.975/1994
--
LEI Nº 4.975/1994
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990, alterado pela Lei nº 4.709 , de 16 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 O Modelo Assistencial de Saúde deve assegurar a participação popular, através do Conselho Estadual de Saúde e dos Conselhos Municipais de Saúde em nível de decisão.
§ 1º O Conselho Estadual de Saúde será composto, paritariamente de usuários e dos demais segmentos ligados aos serviços de saúde, da seguinte forma: I - dos usuários: a) 02 representantes dos Movimentos de Saúde, vinculados a instituições religiosas; b) 01 representante das Associações de Meio Ambiente; c) 02 representantes da Associação dos Prefeitos; d) 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria; e) 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura; f) 01 representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura; g) 01 representante da Federação da Indústria; h) 01 representante da Federação do Comércio; i) 01 representante da Federação da Agricultura; j) 01 representante das Associações dos Portadores de Doenças Crônicas Degenerativas; l) 04 representantes da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo; m) 01 representante das Associações de Portadores de Deficiência; II - dos demais segmentos, ligados aos serviços de saúde: a) 01 representante da Secretaria de Estado da Saúde/Instituto Estadual de Saúde Pública/Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo; b) 01 representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; c) 01 representante da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; d) 01 representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; e) 01 representante da Secretaria de Estado do Interior; f) 01 representante da Secretaria de Estado da Fazenda; g) 01 representante da Secretaria de Estado dos Secretários Municipais de Saúde; h) 01 representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; i) 01 representante das Entidades de Hospitais Filantrópicos; j) 01 representante das Entidades de Hospitais Privados; l) 01 representante do Ministério da Saúde; m) 01 representante da Universidade Federal do Espírito Santo; n) 01 representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa; e o) 01 representante de cada uma das Comarcas Municipais da Serra, Vitória, Vila Velha e Cariacica.
§ 2º Comporá ainda o Conselho Estadual de Saúde nos processos deliberativos será de qualidade quando se fizer necessário".
Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 4.317 , de 04 de janeiro de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13 Sem prejuízo das funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da Legislação vigente, são atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Espírito Santo: I - definir as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas da Conferência Estadual de Saúde, observadas as disposições legais; II - criar mecanismos institucionais de relacionamento com os Conselhos Municipais de Saúde ao Estado e com o Conselho Nacional de Saúde, visando a integração no gerenciamento do SUS/ES; III - formular estratégias na elaboração da Política de Saúde no Estado; IV - atuar no controle da execução da Política de Saúde no Estado; V - avaliar, controlar e acompanhar a efetiva municipalização das ações de saúde no Estado do Espírito Santo, tendo como parâmetro as diretrizes da Confederação Estadual de Saúde e respeitando as características loco-regionais de natureza epidemiológicas e organizacionais; VI - propor critérios para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Saúde - FES, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria estadual de Saúde e suas vinculadas; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas de natureza pública ou privada, integrantes do SUS/ES; VIII - estabelecer estratégias para a universalização das ações de saúde à população do Estado; IX - propor e/ou aprovar critérios propostos para celebração, denúncia e rescisão de contratos e convênios entre o Poder Público e pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de saúde; X - solicitar e ter acesso as informações necessárias pertinentes à estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS/ES, respeitadas as disposições legais regimentais; XI - desenvolver gestões junto às instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de saúde da população; XII - participar do controle e da avaliação da política estadual de saúde do trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho; XIII - aprovar e participar do controle e da avaliação da política de vigilância sanitária e epidemiológica; XIV - propor estratégias que subsidiem a política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e outros de interesse para a saúde; XV - aprovar, acompanhar e participar das políticas de saúde relacionadas ao sangue, hemocomponentes e hemoderivados; XVI - compatibilizar as diretrizes da área da saúde com as do meio ambiente e do abastecimento, particularmente nos aspectos referentes a saneamento básico, ao controle de poluição ambiental, de endemias, do uso de elementos tóxicos na produção agropecuária e industrial; ao controle do transporte, da guarda e da utilização de substâncias tóxicas, psicoativas, radioativas e teratogênicas da produção e comercialização de alimentos, medicamentos e domissanitários com inseticidas domésticos, raticidas e desinfetantes; XVII - aprovar critérios de controle e avaliação estabelecidos pelo SUS/ES recomendando mecanismos para correção de distorções, tendo em vista ao atendimento das necessidades da população, especialmente no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados; XVIII - definir, nos seus diversos níveis estratégicos, capacitações e política de recursos humanos a serem observadas pelas instituições integrantes do SUS/ES; XIX - desenvolver gestões junto aos setores das universidades, ligadas à área de saúde, com vistas a compatibilizar o ensino e a pesquisa científica com interesses prioritários à população, incentivando a realização de estudos e pesquisas sobre causas e controle de doenças; XX - criar canais de discussão, sugestões, queixas e denúncias sobre omissões e ações praticadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, prestadores de serviços na área da saúde; XXI - difundir informações que possibilitem à população do Estado do Espírito Santo, amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde; e XXII - convocar a cada dois anos a Conferência Estadual de Saúde, para avaliar o Sistema Estadual de Saúde e propor novas diretrizes à Política Estadual de Saúde".
Art. 3º A indicação dos representantes no Conselho Estadual de Saúde se dará da seguinte forma: os representantes definidos no artigo 1º, I, "d", "f", "g", "h", "i", "1" e II, "b", "c", "d", "e", "f", "g", "l", "m", "n" serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades; os representantes definidos no artigo 1º, I, "a", "b", "c", "e", "j", "m", e II, "a", "j" serão escolhidos em fóruns conjuntos das instâncias dirigentes dos diversos órgãos, movimentos, as entidades afetos à respectiva área na forma definida pelos mesmos, convocados pelo Secretário de Estado da Saúde; e os representantes definidos no artigo 1º, II, "h" serão escolhidos por consenso entre as diretorias das entidades, representantes dos profissionais e servidores da saúde, convocados pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de noventa dias para que o Conselho Estadual de Saúde elabore e publique no Diário Oficial do Estado o seu Regimento Interno.
Art. 5º Os Conselhos Municipais de Saúde terão composição e atribuições definidas em Lei Municipal, obedecida a legislação vigente.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Saúde coincidirá com o do Chefe do Poder Executivo, iniciando-se trinta dias após a posse do Governador do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.709 , de 15 de dezembro de 1992. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos VALTER JOSÉ MATIELO Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento PAULO LEMOS BARBOSA Secretário de Estado da Educação e Cultura JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda ELIANA ABAURRE FERRARI Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico JOSÉ PIMENTA DA COSTA Secretário de Estado do Interior ALMIR BRESSAN JÚNIOR Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente HERCULES DE SOUZA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde NÍCIO BRASIL LACOURTE Secretário de Estado da Segurança Pública CLÓVIS DE BARROS Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D. O. 23/11/94)