Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.976/1994

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LEI Nº 4.976/1994

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, §§ 1º e 7º, da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a divulgar, através dos órgãos de comunicação de massa, inclusive a televisão, relatório sucinto dos balancetes mensais relativos à receita e despesa.

Parágrafo único. Os balancetes referidos neste artigo serão publicados até o dia 15 do mês subseqüente a apuração dos resultados contábeis dos respectivos balancetes.

Art. 2º As despesas criadas pelo disposto no caput do artigo 1º da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Orçamento Estadual subseqüente à sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D. O. 01/12/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.