Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.978/1994

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.978/1994

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a vacinação anti-rubéola em meninas de até 10 anos, residente no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O órgão competente disporá sobre a forma de inclusão da vacina anti-rubéola em seus Programas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994. MARCOS MADUREIRA Presidente (D. O. 01/12/94)