Lei Ordinária nº 4.979/1994
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LEI Nº 4.979/1994
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Será obrigatória a aplicação do Teste de Acuidade Visual - TAV - nos alunos da pré-escola e do 1º grau das redes públicas de ensino.
Art. 2º O Estado cumprirá, no que lhe competir, gratuitamente, o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D. O. 01/12/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.