Lei Ordinária nº 4.980/1994
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LEI Nº 4.980/1994
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a vacinação anti-rubéola em meninas residentes no Estado do Espírito Santo, na faixa etária de zero a dez anos.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará através dos postos de saúde, a inclusão da vacina anti-rubéola, nos programas de imunização de rotina e nas campanhas sistemáticas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994.
MARCOS MADUREIRA
Presidente
(D. O. 01/12/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.