Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.980/1994

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LEI Nº 4.980/1994

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a vacinação anti-rubéola em meninas residentes no Estado do Espírito Santo, na faixa etária de zero a dez anos.

Art. 2º O Poder Executivo providenciará através dos postos de saúde, a inclusão da vacina anti-rubéola, nos programas de imunização de rotina e nas campanhas sistemáticas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de novembro de 1994.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D. O. 01/12/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.