Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.981/1994

Fica obrigatório o registro, para efeito de autorização por parte dos órgãos competentes, da instalação em hospitais, clínicas e congêneres de equipamentos radiológicos.

LEI Nº 4.981

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório o registro, para efeito de autorização por parte dos órgãos competentes, da instalação em hospitais, clínicas e congêneres de equipamentos radiológicos.

Parágrafo único. As dependências onde se situarem os equipamentos radiológicos deverão conter sinalização específica, conforme padrão a ser estabelecido pelo órgão competente.

Art. 2º As instituições que estiverem em funcionamento com os citados equipamentos deverão regularizar sua situação, perante os órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias da data da regulamentação desta Lei.

Art. 3º A utilização de radiosótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas será, no Estado do Espírito Santo, condicionada à afixação, junto ao símbolo internacional de material de origem nuclear, símbolo indicativo de perigo, representado pelo pictograma de uma caveira humana, conforme padrão a ser estabelecido pela Secretaria a que for destinada.

Art. 4º As sanções impostas aos infratores serão fixadas pelo órgão competente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias a aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

ELIANA ABAURRE FERRARI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

WALTER JOSÉ MATIELO

Secretário de Estado da Agricultura

(D.O. 30/11/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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