Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 4.983/1994

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LEI Nº 4.983/1994

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu MARCOS MADUREIRA, se Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 5º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos hemoterápicos, serviços de hemoterapia, bancos de sangue e serviços industriais congêneres ficam obrigados, no ato da doação de sangue, a realizar testes sorológicos no material coletado, com vistas à detecção de anticorpos ao HIV.

§ 1º Os estabelecimentos citados no "caput" deste artigo notificarão oficialmente ao órgão competente e codificada, relação nominal de todos os doadores que apresentarem sorologia positiva ao HIV, assegurado o sigilo de suas identificadas.

§ 2º O prazo para notificação do órgão competente dos doadores com sorologia positiva, será de até quarenta e oito horas após a detecção dos anticorpos ao HIV.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde, através de seu órgão competente, deverá fornecer, quinzenalmente a todos os estabelecimentos hemoterápicos que coletam sangue e derivados, relação nominal atualizada de todos os doadores impedidos de exercer essa atividade.

§ 1º Na relação de que trata este artigo serão incluídos os doadores com sorologia positiva ao HIV, sem a identificação específica dessa razão de impedimento.

§ 2º Fica assegurado o necessário sigilo sobre a identidade dos doadores incursos nas situações previstas neste artigo.

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos hemoterápicos impedir, temporária ou definitivamente, o ato de sua doação de sangue, qualquer pessoa não constante de relação citada no artigo anterior, o que não apresente, ao exame clínico, sinais ou sintomas de impedimento para doação de sangue.

Art. 4º Os estabelecimentos hemoterápicos deverão informar aos seus doadores sobre as condições e os termos desta Lei.

Art. 5º Cabe à Secretaria de Saúde, através de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento de todas as normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 6º Fica concedido aos estabelecimentos hemoterápicos o prazo de trinta dias, para se adaptarem às exigências desta Lei.

Parágrafo único. O prazo constante deste artigo é contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Para a obtenção de licença inicial e/ou revalidação de licença no órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde, os estabelecimentos hemoterápicos, deverão previamente, demonstrar efetivas condições e capacitação técnica para realizar o teste de detecção de anticorpos ao HIV.

Art. 8º O Poder Executivo expedirá os atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 13 de dezembro de 1994.

MARCOS MADUREIRA

Presidente

(D. O. 15/12/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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