Lei Ordinária nº 4.998/1994
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Clube Saldanha da Gama, uma área de 20.080 m², a ser adquirida do BANDES e CESAN.
LEI Nº 4.998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área de 20.080 m² (vinte mil e oitenta metros quadrados), situada na Enseada do Suá, às margens do canal de acesso à baía de Vitória, assim especificada: 10.040 m² (dez mil e quarenta metros quadrados) pertencentes ao BANDES e, 10.040 m² (dez mil e quarenta metros quadrados) pertencentes à CESAN pelo imóvel de propriedade do Clube de Regatas "Saldanha da Gama", integrado por sua sede social, bem como do parque esportivo, situado entre a Avenida Vitória e Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nesta capital. (Vide Leis nº 5772 /1998 e nº 5773 /1998)
Art. 2º As áreas constantes do artigo 1º, pertencentes ao BANDES e CESAN serão adquiridas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, tendo como base a avaliação a ser procedida pelo setor competente da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º O imóvel do Clube de Regatas "Saldanha da Gama", será destinado à Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU, para a implantação do Centro de Treinamento de Professores, a promoção de atividades artísticas, culturais e esportivas, ampliando, ainda, o atendimento aos alunos da Escola de 1º e 2º Graus do Espírito Santo.
Art. 3º O imóvel do Clube de Regatas Saldanha da Gama será destinado à Secretaria de Estado da Cultura e Esportes - SECES para a instalação de sua sede, ficando a seu cargo: a restauração do Forte de São João, importante monumento histórico do Espírito Santo e do Brasil; a promoção de atividades artísticas, culturais e esportivas. (Redação dada pela Lei nº 5528 /1997)
Art. 4º Os valores da transação entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Clube de Regatas "Saldanha da Gama", se aterão aos laudos de avaliação procedidos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, através da Comissão de Avaliação Imobiliária.
Parágrafo único. Havendo discrepâncias significativas entre os valores de avaliação dos imóveis, objeto de permuta, as partes envolvidas na transação poderão solicitar laudos de peritos da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1994. ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO Governador do Estado WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos PAULO LEMOS BARBOSA Secretário de Estado da Educação e Cultura (D. O. 27/12/94)