Lei Ordinária nº 5.003/1994
Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel denominado Sagrada Familia, em São Mateus, de propriedade do Estado do Espírito Santo, com imóvel pertencente a UFES, situado em Vitória, destinado a implantação da Casa da Cultura Capixaba.
LEI Nº 5.003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, a permuta do imóvel de propriedade do Estado do Espírito Santo, denominado Sagrada Família, situado no município de São Mateus, com área de 19.608,81 m² (dezenove mil, seiscentos e oito vírgula oitenta e um metros quadrados) e área construída de 1.823,92 m² (mil, oitocentos e vinte três vírgula noventa e dois metros quadrados), pelo imóvel de propriedade da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, situado na Praça do Trabalho, confluência da Rua Henrique Novaes e Rua Governador José Sette, Vitória-ES, com área construída de 890,00 m² (oitocentos e noventa metros quadrados) e terreno acrescido de marinha com 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados).
Art. 2º O imóvel que o Estado permutará com a Universidade Federal do Espírito Santo, sito na Praça do Trabalho, Centro, Vitória-ES, será destinado à implantação da Casa da Cultura Capixaba, vinculada ao Departamento Estadual de Cultura - DEC.
Art. 3º A permuta autorizada no artigo 1º desta Lei será formalizada mediante escritura pública a ser lavrada em Cartório de 4º Ofício de Notas, desta Capital.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOSÉ PIMENTA DA COSTA
Secretário de Estado do Interior
PAULO LEMOS BARBOSA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 29/12/94)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.