Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.003/1994

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel denominado Sagrada Familia, em São Mateus, de propriedade do Estado do Espírito Santo, com imóvel pertencente a UFES, situado em Vitória, destinado a implantação da Casa da Cultura Capixaba.

LEI Nº 5.003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, a permuta do imóvel de propriedade do Estado do Espírito Santo, denominado Sagrada Família, situado no município de São Mateus, com área de 19.608,81 m² (dezenove mil, seiscentos e oito vírgula oitenta e um metros quadrados) e área construída de 1.823,92 m² (mil, oitocentos e vinte três vírgula noventa e dois metros quadrados), pelo imóvel de propriedade da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, situado na Praça do Trabalho, confluência da Rua Henrique Novaes e Rua Governador José Sette, Vitória-ES, com área construída de 890,00 m² (oitocentos e noventa metros quadrados) e terreno acrescido de marinha com 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados).

Art. 2º O imóvel que o Estado permutará com a Universidade Federal do Espírito Santo, sito na Praça do Trabalho, Centro, Vitória-ES, será destinado à implantação da Casa da Cultura Capixaba, vinculada ao Departamento Estadual de Cultura - DEC.

Art. 3º A permuta autorizada no artigo 1º desta Lei será formalizada mediante escritura pública a ser lavrada em Cartório de 4º Ofício de Notas, desta Capital.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOSÉ PIMENTA DA COSTA

Secretário de Estado do Interior

PAULO LEMOS BARBOSA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

(D.O. 29/12/94)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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