Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.010/1995

Fica assegurado a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, nos Foruns em construção, construídos ou a se construirem, nas Comarcas do Estado, o direito a ocupação e uso de salas com instalações condignas, para facilitar o exercício da advocacia.

LEI Nº 5.010

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção do Espírito Santo, nos Fóruns em construção, construídos ou se construírem, nas Comarcas do Estado, o direito à ocupação e uso de salas com instalações condignas, para facilitar o exercício da advocacia, serviço público indispensável à administração da justiça.

§ 1º Nos projetos de construção de Fóruns, já elaborados, em elaboração, ou a se elaborarem e naqueles em fase de execução, serão feitas adaptações ou acréscimos necessários, ao atendimento do disposto nesta Lei.

§ 2º Fica mantida, como direito, a ocupação de salas com instalações, que a Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção do Espírito Santo, vem usando em todos os Fóruns das diversas Comarcas do Estado, sem prejuízo de melhoramentos nas referidas salas e instalações.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D. O. 12/01/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.