Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.011/1995

Dá nova redação a Lei nº 4.847 de 30/12/93, referente aos Serventuários da Justiça.

LEI Nº 5.011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.847 , de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - ...

§ 1º Ficam os serventuários da Justiça obrigados a fornecer aos usuários de serventias oficializadas ou não, recibo contendo discriminadamente o valor recebido pela prestação de cada serviço.

§ 2º ...

§ 3º ...

Art. 6º O Juiz só dará andamento a feito ou a recurso, se houver nos autos, prova do pagamento das custas ou da contribuição, quando cabíveis.

Art. 15. ...

a) previamente, antes da distribuição.

Art. 49. Da retribuição das custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários previstos nas tabelas que integram esta Lei, a parcela de noventa por cento constitui receita do Estado, quando se tratar de serventia oficializada, e crédito do serventuário, quando não oficializada; ficando assegurado aos oficiais de justiça e auxiliares da justiça a remuneração dos seus respectivos atos.

Parágrafo único....

Art. 52. Nas serventias não oficializadas os recolhimentos dos valores a que se refere o Parágrafo Único do artigo 49, poderão ser feitos mensalmente, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido, corrigidos com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Parágrafo único. No caso de extinção da UFIR, caberá ao Tribunal de Justiça definir o novo indicador.

Art. 54. As serventias judiciais e extrajudiciais, oficializadas ou não, remeterão à diretoria do fórum de sua respectiva circunscrição judiciária, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, relatório mensal dos atos e feitos praticados.

Art. 55. ...

a) atualização dos valores, no dia do efetivo recolhimento, com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou de outro índice que vier a substituí-la;

Parágrafo único. ....

Art. 59. As diretorias dos fóruns farão prestação de contas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia quinze do mês subseqüente ao vencido.

TABELA 1

TAXA JUDICIÁRIA

I - ....

II - ....

III - ....

IV - ....

NOTAS:

1 - O valor da Taxa Judiciária obedecerá ao limite mínimo de 0,8 (oito décimos) da UPFES e o limite máximo de 16,00 (dezesseis) UPFES.

2 - ....

3 - ....

4 - ....

5 - ....

6 - ...."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CYPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

(D. O. 17/01/95)

Art. 1

Art. 6

Art. 15

Art. 49

Art. 52

Art. 54

Art. 55

Art. 59

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4847/1993 de 30/12/1993