Lei Ordinária nº 5.011/1995
Dá nova redação a Lei nº 4.847 de 30/12/93, referente aos Serventuários da Justiça.
LEI Nº 5.011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.847 , de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
§ 1º Ficam os serventuários da Justiça obrigados a fornecer aos usuários de serventias oficializadas ou não, recibo contendo discriminadamente o valor recebido pela prestação de cada serviço.
§ 2º ...
§ 3º ...
Art. 6º O Juiz só dará andamento a feito ou a recurso, se houver nos autos, prova do pagamento das custas ou da contribuição, quando cabíveis.
Art. 15. ...
a) previamente, antes da distribuição.
Art. 49. Da retribuição das custas e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários previstos nas tabelas que integram esta Lei, a parcela de noventa por cento constitui receita do Estado, quando se tratar de serventia oficializada, e crédito do serventuário, quando não oficializada; ficando assegurado aos oficiais de justiça e auxiliares da justiça a remuneração dos seus respectivos atos.
Parágrafo único....
Art. 52. Nas serventias não oficializadas os recolhimentos dos valores a que se refere o Parágrafo Único do artigo 49, poderão ser feitos mensalmente, até o dia dez do mês subseqüente ao vencido, corrigidos com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Parágrafo único. No caso de extinção da UFIR, caberá ao Tribunal de Justiça definir o novo indicador.
Art. 54. As serventias judiciais e extrajudiciais, oficializadas ou não, remeterão à diretoria do fórum de sua respectiva circunscrição judiciária, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, relatório mensal dos atos e feitos praticados.
Art. 55. ...
a) atualização dos valores, no dia do efetivo recolhimento, com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou de outro índice que vier a substituí-la;
Parágrafo único. ....
Art. 59. As diretorias dos fóruns farão prestação de contas mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia quinze do mês subseqüente ao vencido.
TABELA 1
TAXA JUDICIÁRIA
I - ....
II - ....
III - ....
IV - ....
NOTAS:
1 - O valor da Taxa Judiciária obedecerá ao limite mínimo de 0,8 (oito décimos) da UPFES e o limite máximo de 16,00 (dezesseis) UPFES.
2 - ....
3 - ....
4 - ....
5 - ....
6 - ...."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CYPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
(D. O. 17/01/95)
Art. 1
Art. 6
Art. 15
Art. 49
Art. 52
Art. 54
Art. 55
Art. 59
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4847/1993 de 30/12/1993