Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.012/1995

Estrutura Organizacional e competências das Unidades do Fórum de Vitória.

LEI Nº 5.012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Setor de Administração Interna do Fórum de Vitória tem por finalidade a triagem, o cadastramento e o controle de todas as petições e ofícios ou quaisquer outros papéis que ali derem entrada, bem como receber, distribuir e remeter toda correspondência entregue e expedida pelo Fórum e Serviços Forenses; fornecer suporte aos Cartórios; prestar informações às partes e ter sob sua guarda e controle Armas, Bens e Valores que se encontram "sub-judice".

Art. 2º Os Serviços do Setor de Administração Interna se desenvolvem com subordinação à Diretoria do Fórum, observada a competência que lhe é reservada e contando com apoio das unidades administrativas para execução de seus trabalhos.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Setor de Administração Interna do Fórum de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, compreende a seguinte estrutura:

1 -

Seção de Protocolo, Distribuição e Registro;

2 -

Seção de Montagem de Feitos;

3 -

Seção de Comunicações;

4 -

Seção de Guarda e Depósito de Armas e Objetos;

5 -

Seção de Apoio aos Cartórios;

6 -

Seção de Manutenção Física;

7 -

Seção de Atendimento ao Povo.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I DA SEÇÃO DE PROTOCOLO, DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO

Art. 4º A

Seção de Distribuição e Registro contará, em sala próxima à da Agência Bancária do Fórum, com oito terminais de vídeo com impressoras, para emissão de certidões e recibos de entrega de petições, contando também com funcionários gabaritados para informações e apoio às partes advogadas.

Art. 5º Quando do recebimento de petição inicial, deverá o funcionário verificar se existente a Guia de Recolhimento, devidamente preenchida e autenticada mecanicamente.

§ 1º Será procedida, antes do ajuizamento da petição inicial das precatórias e demais feitos, um exame para análise dos registros formais, tais como: falta de assinatura na petição, ausência de recolhimento de firma na procuração, valor atribuído à causa diverso do recolhimento, etc, sem os quais, será a exordial rejeitada e devolvida ao interessado para retificação.

§ 2º Verificado, neste exame, que existem diligências a serem feitas, imprescindíveis ao cadastramento do inquérito, os autos serão devolvidos à delegacia de origem para complementação, independente de despacho do Juiz.

§ 3º Verificando-se que o inquérito tem condições de procedibilidade, será o mesmo encaminhado ao Promotor de Justiça que dele couber conhecer, após tramitação normal pela

Seção de Montagem de Processos.

§ 4º Os casos de Inquéritos, quando no exame não for possível fazer a qualificação direta, serão remetidos à manifestação do Promotor de Justiça; se este entender que há indícios para oferecimentos da denúncia, o cadastro será feito nos moldes da qualificação indireta com o máximo de dados possíveis.

§ 5º Excetuam-se do procedimento descrito neste artigo as comunicações de prisão em flagrante, que serão de imediato cadastradas e remetidas ao Juiz de Direito (art. 307 do CPP).

§ 6º No momento do registro, no exame dos feitos criminais, será observado se as partes já possuem ações ajuizadas neste Estado. Se positivo o sistema, emitirá folha relacionando as ações anteriores, que conterá os nomes das partes, protocolo, artigo de lei, data de distribuição, do fato e do trânsito em julgado, se houver, para conhecimento dos Promotores e Juizes quanto a possível prevenção.

§ 7º No momento do registro, no exame, o sistema indagará se os autos de Inquérito Policial estão acompanhados de objetos. Se positivo emitirá o termo de depósito, com descrição detalhada dos mesmos. No caso de armas, deverá constar o número das mesmas, a marca, o calibre e se é oxidada ou niquelada.

§ 8º O termo supra referido será firmado pelo Chefe da

Seção de Guarda e Depósito de Armas e Objetos.

§ 9º Será emitida também uma etiqueta para cada objeto que vier acompanhado de Inquérito Policial, com finalidade de fixação e identificação dos mesmo, destinada à

Seção de Guarda de Armas e Objetos.

Art. 6º Atendidos todos os requisitos, será ajuizada a inicial, passando o funcionário, ato contínuo, ao cadastramento do feito.

Art. 7º Do cadastramento de feitos cíveis constará, obrigatoriamente, a qualificação completa das partes (o nome, o prenome, o estado civil, profissão, endereço, RG, CPF/CGC), bem como a natureza da ação, o valor da causa, a data e a hora do ajuizamento e o número da inscrição do advogado na OAB.

Art. 8º No cadastramento dos feitos criminais deverá constar obrigatoriamente o nome do indiciado, a filiação (nome da mãe), data do nascimento e data do fato. Além desses, será complementado sempre que possível com estado civil, RG, profissão, residência e domicílio, sinais característicos e alcunha.

§ 1º No cadastramento dos feitos da Auditoria Militar, além dos Dados Obrigatórios exigidos no "caput" deste artigo, constará também obrigatoriamente o RG militar, a patente e a respectiva lotação.

§ 2º Os incidentes processuais criminais deverão receber protocolo próprio e serão distribuídos por dependência.

Art. 9º Uma vez cadastrada, nenhuma petição será confiada aos interessados, em nenhum caso, e sob nenhum pretexto, até a entrega ao Escrivão da Vara competente.

Art. 10. A distribuição será feita de pronto, e entregue ao interessado, no ato, certidão, contendo as informações alusivas aos resultados obtidos.

Art. 11. A

Seção de Distribuição e Registro contará com um Auxiliar de Transporte, o qual, a cada dez minutos, ou a cada acumular de dez petições (o que ocorrer primeiro), as levará à

Seção de Montagem de Processos.

§ 1º É vedado o transporte de petições pelos interessados da

Seção de Distribuição e Registro para a

Seção de Montagem de Processos.

§ 2º O Auxiliar de Transporte fica encarregado de lançar em livro próprio os horários em que deslocou-se para a entrega das petições e documentos.

§ 3º A existência de lapso temporal superior a dez minutos entre o apresentar petição e o encaminhamento à

Seção de Montagem de Processos é falta grave, obrigatória a abertura de sindicância pelo Chefe da Seção.

Art. 12. Fica criado o cargo de Chefe da

Seção de Distribuição e Registro, de provimento efetivo, com vencimento equiparado ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Art. 13. Fica criado o cargo de Auxiliar de Transporte, de provimento efetivo, com vencimento equiparado ao de Agente de Serviços Básicos.

Art. 14. Ficam criados oito cargos de Distribuidor Judiciário, de provimento efetivo, com vencimento equiparado ao de Escrevente Judiciário de Entrância Especial.

Seção II DA SEÇÃO DE MONTAGEM DE PROCESSOS

Art. 15. A

Seção de Montagem de Processos contará com ferramental adequado para a perfuração de petições e encadernação de feitos.

Art. 16. Será organizada a documentação e formado o processo com a colocação da respectiva capa prendendo-a às folhas com grampos.

Parágrafo único. Na Montagem dos Feitos Criminais, a denúncia que vier acompanhando o Inquérito Policial, deve ser aposta na frente do mesmo, de modo que esta se torne documentação daquela.

Art. 17. As folhas serão numeradas uma a uma, inclusive a documentação em anexo, com caneta vermelha e rubricada.

Art. 18. Serão emitidas 02 etiquetas. Uma colocada na capa do processo e outra menor, aposta na cópia da petição inicial e/ou denúncia, que será entregue à parte.

Art. 19. A

Seção de Montagem de Processos contará com dois Auxiliares de Transporte, os quais, alternadamente, a cada dez minutos, ou a cada acumular de dez petições (o que ocorrer primeiro), as levará aos Cartórios respectivos.

§ 1º É vedado o transporte de petições pelos interessados da

Seção de Montagem de Processos para os Cartórios.

§ 2º Os Auxiliares de Transporte ficam encarregados de lançar em livro próprio os horários em que se deslocaram para a entrega das petições e documentos.

§ 3º A existência de lapso temporal superior a trinta minutos entre o receber petição e o encaminhamento ao Cartório respectivo, é falta grave, obrigatória a abertura de sindicância pelo Chefe da Seção.

Art. 20. Fica criado o cargo de Chefe da

Seção de Montagem de Processos, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Art. 21. Ficam criados três cargos de Processadores de Feitos, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente Judiciário de Entrância Especial.

Art. 22. Ficam criados dois cargos de Auxiliar de Transporte, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Agente de Serviços Básicos.

Seção III DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÕES

Art. 23. Á

Seção de Comunicações compete:

I - coordenar, receber, numerar, arquivar e providenciar a remessa aos destinatários, através do terminal, de toda correspondência e documentação entregues para postagem, telegramas e FAX;

II - manter registro dos recebimentos e emissões diárias;

III - remeter, diariamente, às unidades de origem, para seu controle, cópias dos expedientes, numeradas na seção;

IV - entregar, diariamente, todos expedientes destinados à Diretoria do Fórum e Varas desta Comarca;

V - receber, organizar, remeter e postar as correspondências e documentos encaminhados pela Diretoria do Fórum e Varas desta Comarca;

VI - manter e processar o serviço de controle, acompanhamento e devolução de precatórios sem preparo prévio; e

VII - organizar estatísticas sobre o efetivo cumprimento dos serviços efetuados.

Parágrafo único. Qualquer demora superior a 48 horas no remeter ou entregar correspondência recebida é considerada falta grave, ficando o Diretor do Fórum, obrigado a determinar a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.

Art. 24. Serão encaminhadas a esta

Seção as Cartas Precatórias que forem barradas na triagem por falta de preparo ou por documentação incompleta, bem como as que não vierem com tempo hábil para cumprimento, devendo ser registradas administrativamente.

§ 1º A

Seção expedirá ofícios (via AR) cobrando dos Juízes deprecantes as providências para o cumprimento das Cartas Precatórias sobrestadas, ou devolvendo as que vierem sem prazo para cumprimento.

§ 2º As Cartas Precatórias referidas deverão aguardar a comprovação do recolhimento ou a remessa dos documentos ausentes nas dependências desta Seção.

§ 3º Após a parte ter comprovado o recolhimento das custas, com envio da guia autenticada pelo banco ou ter satisfeito as exigências de documentação para cumprimento da precatória, deverá a mesma ser encaminhada às naves para imediato cadastramento e distribuição.

§ 4º Se dentro de 30 (trinta) dias, não houver atendimento do que foi solicitado, deverá ser a Carta Precatória devolvida por falta de condições para cumprimento, dando-se baixa no registro administrativo.

Art. 25. A

Seção de Comunicações, também será responsável pelo encaminhamento de toda correspondência proveniente das Varas e Escrivanias do Fórum, bem assim, pelo encaminhamento de ofícios e demais documentos que vierem com destino a qualquer das Varas.

Art. 26. É terminantemente vedada a postagem de correspondência a cargo da parte.

Art. 27. Visando dar maior celeridade aos feitos, a correspondência do Juízo poderá ser realizada pelo serviço de estafeta desta Seção.

Art. 28. Fica autorizado o uso de Fax Símile (FAX), para encaminhamento de petições aos Juízos desta Comarca, devendo ficar a cargo da

Seção de Expedientes e Controle de Comunicações a observância das seguintes condições que constituem requisitos de validade das petições:

a) recebimento na máquina instalada na

Seção de Expediente, Controle de Comunicações via ECT/FAX/TELEX do Protocolo Judicial;

b) observância das exigências dos Códigos de Processo e Legislação especial;

c) assinatura do advogado da parte; e

d) acompanhamento de transmissão de procuração, se ainda não existente nos autos.

Art. 29. Tão logo recebido, o FAX deverá ser fotocopiado, permanecendo nos autos o original e a cópia.

Art. 30. O relatório e autenticação pelo equipamento de FAX constituem prova de transmissão e recebimento pelo Juízo e deverão ficar registrados na Seção.

Art. 31. O original da transmissão deverá ser apresentado no Juízo destinatário no prazo de 10 dias, sob pena de ser havido como inexistente.

Art. 32. A critério da autoridade destinatária as solicitações transmitidas por FAX poderão ser confirmadas por ligação telefônica.

Art. 33. Poderão ser transmitidos, via FAX do Fórum da Comarca de Vitória, devendo ser resguardado o sigilo da correspondência:

a) ofícios e requerimentos administrativos de caráter urgente, endereçados às Presidências dos Tribunais de Justiça, às Corregedorias Gerais de Justiça e aos Juízes de Direito, Diretores de Foros;

b) cartas precatórias de natureza criminal referentes às ações penais públicas;

c) cartas precatórias em geral, desde que a parte interessada seja beneficiária de justiça gratuita e haja urgência, a critério de Juiz do Feito; e

d) outros expedientes mediante prévia e expressa autorização do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 34. Para fins deste Ato Normativo considera-se:

a) órgão remetente - o Juízo, o departamento ou a serventia que expede o documento;

b) órgão transmissor - a direção do Fórum, a assessoria direta e o Gabinete, ao enviar o FAX;

c) órgão receptor - a direção do Fórum, a assessoria direta e o Gabinete, ao receber o FAX; e

d) órgão destinatário - o Juízo, o departamento ou serventia a que se destina o documento.

Art. 35. O órgão remetente apresentará os documentos ao órgão transmissor em originais bem legíveis e mediante carga ou listagem, esta a ser devolvida, anotados os dias e a hora no recibo.

Parágrafo único. Ao final do expediente diário, o operador extrairá relatório das transmissões, arquivando-se em pasta própria.

Art. 36. A transmissão dos documentos será feita em via única, devendo o destinatário extrair as fotocópias necessárias ao ato solicitado, inclusive para fins de preservação de documentos.

Art. 37. O órgão transmissor anotará no documento dia e hora do envio da mensagem, restituindo-se, mediante carga, ao órgão remetente.

Art. 38. O órgão receptor apresentará os documentos ao destinatário mediante carga, na forma que estabelecer o Juiz Diretor do Fórum, a Corregedoria Geral da Justiça, ou qualquer departamento autorizado previamente.

Art. 39. Os mandatos de prisão serão confirmados por ligação telefônica, logo que recebidos e antes de seu encaminhamento ao destinatário, documentando-se o fato.

Parágrafo único. O procedimento confirmatório será adotado, sempre que conveniente, a critério da autoridade destinatária.

Art. 40. O Juiz Diretor editará as normas complementares que reputar necessárias nos termos da Resolução nº 27/92, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Provimento no mesmo sentido da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 41. Fica criado o cargo de Chefe de Comunicações, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário.

Art. 42. Ficam criados cinco cargos de Auxiliar de Correspondência, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário.

Art. 43. Ficam criados três cargos de Auxiliar de Transporte, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Agente de Serviços Básicos.

Seção IV DA SEÇÃO DE GUARDA E DEPÓSITO DE ARMAS E OBJETOS

Art. 44. À

Seção de Guarda e Depósito de Armas e Objetos compete:

I - receber, registrar e manter sob sua guarda os bens e valores que acompanharem as ações que forem cadastradas, bem como as armas, tóxicos e afins que derem entrada no Poder Judiciário;

II - emitir termo de depósito discriminado dos objetos, armas e valores que acompanharem inquéritos policiais ou processos, e encaminhá-lo em anexo ao inquérito à seção competente;

III - identificar, lacrar, pesar em balança própria, conforme o caso, os objetos e valores que acompanharem os processos ou inquéritos, relacionando a espécie e, em casos de moeda, a importância recebida, fazendo constar na relação o processo ou inquérito a que se referem, bem como a qualificação das partes, etiquetando-os com os dados do processo e remetendo-os, se necessário, aos bancos credenciados na forma estabelecida para os depósitos judiciais;

IV - Entregar, sempre que for requisitado pelo Juiz da instrução criminal, para fins de representação ou perícia, as armas utilizadas para cometimento de crimes, mediante termo de entrega, assinado pelo chefe da seção e pelo escrivão do juízo requisitante;

V - manter o registro de todos os objetos que derem entrada na seção, em livro próprio, com a especificação completa, registrando toda e qualquer movimentação que venha a ocorrer; e

VI - encaminhar as armas e objetos (as substâncias tóxicas), após o trânsito em julgado dos respectivos processos, para os órgãos competentes, colhendo para tanto, autorização do Diretor do Fórum.

Art. 45. Será providenciada pela Direção do Fórum, no prazo de 90 dias a contar da promulgação desta Lei, sob pena de procedimento disciplinar, a construção de dependência inteiramente protegida por grades de aço, dotada de alarme eletrônico e porta de aço maciço, ficando uma cópia da chave entregue aos cuidados do Chefe do Setor, e outra ao Diretor do Fórum.

Art. 46. É vedado ao Chefe do Setor permitir a entrada no Depósito de pessoas estranhas ao Setor, não importando sob qual pretexto, salvo se autorizadas pelo Diretor do Fórum ou Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. É considerada falta grave a violação ao dispositivo supra, ficando o Diretor do Fórum obrigado à abertura de sindicância administrativa em casos tais, sob pena de responder a procedimento disciplinar perante o Tribunal de Justiça.

Art. 47. No recebimento de inquéritos policiais, o Chefe da

Seção procederá a conferência do Auto de Exibição de Coisa Apreendida com o Auto de Entrega constante do mesmo:

I - na conferência acima mencionada, deverá haver similaridade entre os bens apreendidos e os que forem entregues. Havendo qualquer discrepância, o Inquérito Policial não será recebido para ajuizamento;

II - caso haja Auto alusivo à Coisa Aprendida e não conste do Inquérito Policial, o Auto de Entrega, obrigatoriamente, o mesmo deverá vir acompanhado dos objetos ou armas apreendidas. Se assim não ocorrer, também será rejeitado seu recebimento;

III - nas hipóteses dos números I e II, o Chefe de

Seção lavrará termo de devolução, anexando-o ao inquérito que será remetido à delegacia de origem;

IV - Configurando-se a similaridade dos bens será, lavrado o termo de depósito, do qual constará minuciosa descrição e detalhamento do objeto depositado, em duas vias, anexando-se o original ao inquérito que será, "incontinente" remetido à

Seção de registro.

Parágrafo único. No caso de ser negado o recebimento do inquérito, pelo Delegado Corregedor ou Ministério Público, na triagem, será procedida a baixa do termo de entrega com a respectiva devolução do objeto.

Art. 48. As armas e objetos que acompanham os Inquéritos Policiais ou processos deverão ser etiquetadas, constando da etiqueta o número do protocolo, a delegacia de origem, a Vara para qual foi feita a distribuição e o nome das partes envolvidas.

Art. 49. A seção deverá manter registro em livro próprio onde constará todos os dados necessários à rápida identificação, bem como a localização física e o registro da arma.

Art. 50. Os projéteis que forem apreendidos, bem como qualquer tipo de munição, deverão ser embalados, lacrados, registrados, identificados e etiquetados.

Art. 51. As jóias ou moedas que forem apreendidas deverão receber o mesmo tratamento contemplado nos artigos supra, e depositadas no cofre de segurança da Seção, ressaltando-se nos casos de moeda, a consignação do "quantum", por ocasião do registro.

Art. 52. No decorrer da instrução criminal, ou por realização das Sessões do Júri, os juízes poderão requisitar à

Seção de Armas e Objetos, relacionados com o processo, devendo a devolução ocorrer tão logo cesse o motivo da requisição.

Art. 53. Verificando-se que as coisas apreendidas e depositadas são deterioráveis, deverá o responsável comunicar ao Juiz do Feito, para fins do artigo 120, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal.

Art. 54. Após o trânsito em julgado dos processos, proceder-se-á conforme as Resoluções e Provimentos oriundos do Tribunal de Justiça.

Art. 55. As armas apreendidas em mãos de policiais civis ou militares serão, após o trânsito em julgado, devolvidas às corporações a que pertencem.

Art. 56. Fica vedada, sob qualquer pretexto ou qualquer situação, a entrega de armas e objetos a quem quer que seja, salvo os casos de processos findos com determinação judicial para entrega.

Art. 57. Os tóxicos apreendidos pela autoridade policial, que acompanharem o inquérito, serão identificados, pesados, lacrados, etiquetados e registrados ficarão sob a guarda da

Seção de Guarda de Depósito de Armas e Objetos até o trânsito em julgado do processo.

Art. 58. Os carros apreendidos em razão da lei de tóxicos deverão ser guardados no depósito público.

Art. 59. Qualquer anormalidade no setor deverá ser comunicada imediatamente ao Diretor do Fórum, através de relatório escrito, contendo descrição pormenorizada do ocorrido.

Art. 60. Fica criado o cargo de Chefe da

Seção de Guarda e Depósito de Armas e Objetos, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrivão de Entrância Especial.

Art. 61. Ficam criados três cargos de Auxiliar de Guarda e Depósito, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente de Entrância Especial.

Seção V DA SEÇÃO DE APOIO AOS CARTÓRIOS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. Compete à

Seção de Apoio aos Cartórios proceder à confecção, digitação e impressão de Editais, Mandados e Ofícios.

Art. 63. Ficam as Escrivanias obrigadas a remeter todo o material alusivo à confecção de Editais e Mandados para a

Seção de Apoio, aí incluídos os processos, considerada falta grave, ação em sentido contrário.

Art. 64. Na forma do Código de Processo Civil, fica a

Seção de Apoio obrigada a emitir os Editais, Mandados e Ofícios no prazo máximo de 48 horas úteis, sob pena de responder o Chefe do Setor a procedimento administrativo.

Art. 65. Em caso de urgência, a critério, e mediante requisição do Juiz da Vara, deverão ter prioridade absoluta as diligências por ele apontadas.

Art. 66. Fica o Chefe da

Seção de Apoio aos Cartórios obrigado a manter em boas condições de funcionamento a

Seção de mesmo nome, obrigatória sua exoneração da Diretoria do Fórum, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de negligência no fornecimento de material ou reparo/substituição dos equipamentos, mediante representação motivada do Diretor do Fórum.

Art. 67. Fica criado o cargo de Chefe da

Seção de Apoio aos Cartórios, de provimento comissionado, e vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Setor Cartorário Criminal

Art. 68. O Setor Cartorário Criminal disporá de, no mínimo, doze computadores, equipados com impressora, e pessoal qualificado.

Parágrafo único. Fica o Diretor do Fórum obrigado a providenciar o fornecimento dos equipamentos acima mencionados e acessórios no prazo máximo de 90 dias após a data em que promulgada esta Lei.

Art. 69. É obrigatório a comunicação de erros havidos ao Diretor do Fórum, mensalmente, juntamente com a estatística dos serviços efetuados.

Art. 70. Fica criado o cargo de Chefe do Setor Criminal, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Art. 71. Ficam criados doze cargos de Escrevente Judiciário de Entrância Especial, com exercício neste Setor.

Do Setor Cível

Art. 72. O Setor Cartorário Cível disporá de, no mínimo, quinze computadores, equipados com impressora e pessoal qualificado.

Parágrafo único. Fica o Diretor do Fórum obrigado a providenciar o fornecimento dos equipamentos acima mencionados e acessórios no prazo máximo de 90 dias após a data em que promulgada esta Lei.

Art. 73. É obrigatória a comunicação de erros havidos ao Diretor do Fórum, mensalmente, juntamente com a estatística dos serviços efetuados.

Art. 74. Fica criado o cargo de Chefe do Setor Cível, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Art. 75. Ficam criados quinze cargos de Escrevente Judiciário de Entrância Especial, com exercício neste Setor.

Setor de Imprensa Oficial

Art. 76. Compete ao Setor de Imprensa Oficial digitar, compor, gerar e imprimir o Diário da Justiça, publicação oficial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 77. A Direção do Fórum deverá manter a disposição do Setor de Imprensa, no mínimo onze computadores com impressoras, em perfeito estado de funcionamento, sob pena de procedimento administrativo/disciplinar.

Art. 78. O atraso comprovado, superior a 7 dias úteis, na publicação de qualquer matéria enviada pelas Serventias do Juízo, importará na exoneração do Chefe do Setor de Imprensa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, considerado tempo hábil para publicação 72 horas.

Art. 79. Fica criado o cargo de Chefe do Setor de Imprensa, de provimento em comissão, e vencimento equivalente ao de escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Art. 80. Ficam criados onze cargos de Escrevente Judiciário de Entrância Especial, com exercício neste Setor.

Art. 81. Ficam criados três cargos de Auxiliar de Reprografia e Impressão, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente Judiciário.

Parágrafo único. Exige-se para tal cargo habilidade comprovada no manuseio de copiadoras de grande porte e máquinas impressoras profissionais.

Seção VI DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO FÍSICA

Art. 82. Compete à

Seção de Manutenção Física proceder a pequenas obras e reparos necessários ao bom funcionamento do Fórum de Vitória.

Parágrafo único. Considera-se pequena obra aquela de baixa complexidade e risco de execução.

Art. 83. Fica o Diretor do Fórum obrigado à abertura de procedimento administrativo todas as vezes em que ocorrer dano ao patrimônio público em função da execução imperfeita ou visivelmente lenta de serviços.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça exonerará o Chefe da

Seção de Manutenção Física se restar comprovada negligência de qualquer funcionário a ele subordinado, através do procedimento administrativo acima descrito.

Art. 84. Fica criado o cargo de Chefe da

Seção de Manutenção Física, de provimento em comissão, e vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Art. 85. Ficam criados dois cargos de Marceneiro, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente Judiciário de Entrância Especial, a serem exercidos por pessoas de comprovada especialização na área.

Art. 86. Ficam criados dois cargos de Pedreiro, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente Judiciário de Entrância Especial, a serem exercidos por pessoas de comprovada especialização na área.

Art. 87. Ficam criados dois cargos de Eletricista, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente Judiciário de Entrância Especial, a serem exercidos por pessoas de comprovada especialização na área.

Art. 88. Ficam criados dois cargos de Bombeiro Hidráulico, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente Judiciário de Entrância Especial, a serem exercidos por pessoas de comprovada especialização na área.

Seção VII DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AO POVO

Art. 89. São atribuições da

Seção de Atendimento ao Povo:

I - informar ao público em geral, preferencialmente por escrito, acerca dos procedimentos e da localização dos serviços forenses;

II - receber reclamações acerca de atraso na tramitação dos feitos, enviando as mesmas ao Presidente do Tribunal de Justiça, o qual notificará o Juiz do feito a explicar as razões do ocorrido, em dez dias.

III - receber reclamações acerca de qualquer deficiência havida no Fórum, enviando as mesmas ao Diretor, o qual notificará o funcionário envolvido a explicar as razões do ocorrido em dez dias.

Art. 90. Somente serão admissíveis reclamações em função de atraso oriundas das partes ou seus procuradores.

Art. 91. Concluída a apuração, será remetida pela

Seção de Comunicação, correspondência contendo os autos de apuração, e destinada à residência do queixoso.

Art. 92. Fica criado o cargo de Chefe de

Seção de Atendimento ao Povo, de provimento comissionado, e vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Art. 93. Ficam criados três cargos de Auxiliar de Atendimento, de provimento efetivo, com vencimento equivalente ao de Escrevente Judiciário de Entrância Especial.

Art. 94. Ficam criados seis cargos de Agente de Serviços Básicos, de provimento efetivo, para auxílio aos serviços implementados por esta Lei.

Art. 95. Fica criado o cargo de Secretária do Colégio Recursal das Pequenas Causas, de provimento efetivo, e vencimento equivalente ao de Escrivão Judiciário de Entrância Especial.

Parágrafo único. É assegurado aos membros do Colégio Recursal adicional de 25% nos vencimentos, vedada a dedicação exclusiva.

Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

LUIS EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D. O. 17/01/95)

TÍTULO I

DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

DA SEÇÃO DE PROTOCOLO, DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção II

DA SEÇÃO DE MONTAGEM DE PROCESSOS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Seção III

DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÕES

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Seção IV

DA SEÇÃO DE GUARDA E DEPÓSITO DE ARMAS E OBJETOS

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Seção V

DA SEÇÃO DE APOIO AOS CARTÓRIOS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Seção VI

DA SEÇÃO DE MANUTENÇÃO FÍSICA

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Seção VII

DA SEÇÃO DE ATENDIMENTO AO POVO

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 567/2010 de 21/07/2010

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.