Lei Ordinária nº 5.013/1995
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LEI Nº 5.013/1995
(Revogada pela Lei nº 5037 /1995) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Penitenciária Estadual de Linhares, denominada "Desembargador José Mathias de Almeida Netto", como órgão de regime especial, na forma do artigo 6º, inciso III e parágrafo único da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, subordinada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, com a finalidade de executar as atividades relativas à custodia dos presos sentenciados, com penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado, na forma da legislação penal vigente.
Art. 2º A estrutura organizacional da Penitenciária Estadual "Desembargador José Mathias de Almeida Netto", é a seguinte: I - a nível de Direção Superior - a posição do Diretor Geral; II - a nível de Gerência - a posição do Diretor Adjunto; e III - a nível de Execução Programática - Departamento de Administração e Departamento Técnico-Operacional.
Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional da Penitenciária de Linhares é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.
Art. 4º Compete ao Diretor Geral planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atribuições administrativas e operacionais do estabelecimento.
Art. 5º O Departamento Administrativo tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, coordenação, execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de recursos humanos e administração geral.
Art. 6º O Departamento Técnico-Operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, coordenação, execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de atendimento ao interno, serviço jurídico, segurança, disciplina, serviço de saúde e ressocialização.
Art. 7º O estabelecimento penitenciário fica subordinado hierarquicamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e funcionalmente à Coordenação do Sistema Penitenciário, acatando as normas e procedimentos administrativos e operacionais estabelecidos pela SEJUC e pela legislação penal vigente.
Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais criadas pela presente Lei.
Art. 9º Ficam criadas as Funções Gratificadas, constantes do Anexo III, para atender à execução dos serviços das unidades organizacionais ora criadas.
Art. 10 O quadro de servidores administrativos necessário para o funcionamento do estabelecimento, será provido por remanejamento pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e por convênios firmados com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e Secretaria de Estado da Saúde, para cessão de profissionais especializados das áreas de Educação, Cultura e Saúde.
Parágrafo único. A lotação ideal dos servidores do estabelecimento será objeto de regulamentação desta Lei.
Art. 11 Ficam criados os cargos de natureza efetiva de Agente de Segurança Penitenciário, constante do Anexo IV, que integra a presente lei, com seus quantitativos e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento da Penitenciária criada por esta Lei.
Art. 12 O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será provido por concurso público, cujo processo será iniciado imediatamente após a regulamentação desta Lei.
Art. 13 Os cargos ora criados são exclusivos do estabelecimento penitenciário e exige que o candidato aprovado tenha, ou passe a ter, residência permanente no Município.
Art. 14 O candidato aprovado no concurso para assumir definitivamente as atribuições do cargo, deve ser aprovado no treinamento especial para Agente de Segurança Penitenciário, promovido pelo Sistema Penitenciário Estadual, em conjunto com a Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP.
Art. 15 A jornada de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais, em sistema de escala de 24/72 horas.
Art. 16 O aparelhamento da Penitenciária Estadual "Desembargador José Mathias de Almeida Netto", é da responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 17 A segurança externa do estabelecimento está sob a responsabilidade da Polícia Militar.
Art. 18 Fica assegurado aos servidores de atuação direta com os internos, a gratificação de risco de vida, conforme legislação em vigor.
Art. 19 Os Agentes de Segurança Penitenciário terão direito a portar identificação funcional expedida pela Coordenação do Sistema Penitenciário, observando a legislação em vigor.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a partir da data de sua publicação.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional necessário à execução da presente Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIS EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO Secretário de Estado da Segurança Pública ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR Secretário de Estado da Saúde EUZI RODRIGUES MOARES Secretário de Estado da Educação e Cultura (D. O. 19/01/95)
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º NÍVEIS DE ATUAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO - SEJUC
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 8º CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS Nomenclatura Quantitativo Referência Vencimento
Diretor Geral 01 QC-02 692,00
Diretor adjunto 01 QC-04 409,00
Chefe de Departamento 02 QC-04 409,00
Assistente de Direção 01 QC-05 314,00
Total 05
Repercussão financeira/novembro 94 - R$ 2.233,00
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 9º FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS Nomenclatura Quantitativo Referência Vencimento
Função Gratificada 01 FG-01 692,00
Total 05
Repercussão financeira/novembro 94 - R$ 2.233,00
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 11 CARGO DE PROVIMENTO EM EFETIVO CRIADOS Nomenclatura Descrição Sumária Quantitativo Padrão Vencimento
Chefe de Segurança Penitenciário Executar Serviços de Segurança dos Interinos 60 14 261,30
Total 60
Repercussão financeira/novembro 94 - R$ 2.233,00