Lei Ordinária nº 5.014/1995
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LEI Nº 5.014/1995
(Revogada pela Lei nº 5037 /1995) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, denominada "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg", como órgão de regime especial, na forma do artigo 6º, inciso III e parágrafo único da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, subordinada à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, com a finalidade de executar as atividades relativas à custodia dos presos sentenciadados, com penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado, na forma da legislação penal vigente. 2º - A estrutura organizacional da Penitenciária Estadual "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg", é a seguinte: I - a nível de Direção Superior - a posição do Diretor Geral; II - a nível de Gerência - a posição do Diretor Adjunto; e III - a nível de Execução Programática - Departamento de Administração e Departamento Técnico-Operacional. 3º - A representação gráfica da estrutura organizacional da Penitenciária de Linhares é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei. 4º - Compete ao Diretor Geral planejar, organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução das atribuições administrativas e operacionais do estabelecimento. 5º - O Departamento Administrativo tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, coordenação, execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de recursos humanos e administração geral. 6º - O Departamento Técnico-Operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, coordenação, execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de atendimento ao interno, serviço jurídico, segurança, disciplina, serviço de saúde e ressocialização. 7º - O estabelecimento penitenciário fica subordinado hierarquicamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e funcionalmente à Coordenação do Sistema Penitenciário, acatando as normas e procedimentos administrativos e operacionais estabelecidos pela SEJUC e pela legislação penal vigente. 8º - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais criadas pela presente Lei. 9º - Ficam criadas as Funções Gratificadas, constantes do Anexo III, para atender à execução dos serviços das unidades organizacionais ora criadas. 10 - O quadro de servidores administrativos necessário para o funcionamento do estabelecimento, será provido por remanejamento pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e por convênios firmados com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e Secretaria de Estado da Saúde, para cessão de profissionais especializados das áreas de Educação, Cultura e Saúde.
Parágrafo único. A lotação ideal dos servidores do estabelecimento será objeto de regulamentação desta Lei. 11 - Ficam criados os cargos de natureza efetiva de Agente de Segurança Penitenciário, constante do Anexo IV, que integra a presente lei, com seus quantitativos e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento da Penitenciária criada por esta Lei. 12 - O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será provido por concurso público, cujo processo será iniciado imediatamente após a regulamentação desta Lei. 13 - Os cargos ora criados são exclusivos do estabelecimento penitenciário e exige que o candidato aprovado tenha, ou passe a ter, residência permanente no Município. 14 - O candidato aprovado no concurso para assumir definitivamente as atribuições do cargo, deve ser aprovado no treinamento especial para Agente de Segurança Penitenciário, promovido pelo Sistema Penitenciário, Estadual, em conjunto com a Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP. 15 - A jornada de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais, em sistema de escala de 24/72 horas. 16 - O aparelhamento da Penitenciária Estadual "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg", é da responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública. 17 - A segurança externa do estabelecimento está sob a responsabilidade da Polícia Militar. 18 - Fica assegurado aos servidores de atuação direta com os internos, a gratificação de risco de vida, conforme legislação em vigor. 19 - Os Agentes de Segurança Penitenciário terão direito a portar identificação funcional expedida pela Coordenação do Sistema Penitenciário, observando a legislação em vigor. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a partir da data de sua publicação. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional necessário à execução da presente Lei. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 23 - Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado LUIS EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO Secretário de Estado da Segurança Pública ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR Secretário de Estado da Saúde EUZI RODRIGUES MOARES Secretário de Estado da Educação e Cultura (D. O. 19/01/95)
ANEXO I A QUE SE REFERE O 3º NÍVEIS DE ATUAÇÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL DR. CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDEMBERG
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 8º CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS Nomenclatura Quantitativo Referência Vencimento
Diretor Geral 01 QC-02 692,00
Diretor adjunto 01 QC-04 409,00
Chefe de Departamento 02 QC-04 409,00
Assistente de Direção 01 QC-05 314,00
Total 05
Repercussão financeira/novembro 94 - R$ 2.233,00
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 9º FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS Nomenclatura Quantitativo Referência Vencimento
Função Gratificada 06 FG-01 56,00
Total 06
Repercussão financeira/novembro 94 - R$ 336,00
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 11 CARGO DE PROVIMENTO EM EFETIVO CRIADOS Nomenclatura Descrição Sumária Quantitativo Padrão Vencimento
Chefe de Segurança Penitenciário Executar Serviços de Segurança dos Interinos 60 14 261,30
Total 60
Repercussão financeira/novembro 94 - R$ 13.065,00