Lei Ordinária nº 5.015/1995
Autoriza o Poder Executivo a contratar com Instituições Financeiras Nacionais ou Estrangeiras, operação de crédito por antecipação de receita, até o valor de R $ 150.000.000,00, destinados a cobrir despesas constantes do orçamento de 1995.
LEI Nº 5.015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com Instituições Financeiras Nacionais ou Estrangeiras, Operação de Crédito por antecipação de receita, até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), destinados a cobrir despesas constantes do Orçamento de 1995.
2º - A contratação de operação de crédito de que trata o "caput" do artigo anterior, bem como a sua quitação, observarão o disposto na Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal, ficando o Poder Executivo na obrigatoriedade de liquidá-la, até trinta dias após o encerramento do corrente exercício, de acordo com artigo 12 da referida Resolução.
3º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, a favor da respectiva entidade credora, a sua Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, que é transferida pela União e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, ate o limite do valor da operação, de forma a garantir a dotação orçamentária suficiente para amortização final do principal e acessórios, para só fins previstos nesta Lei.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de janeiro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CYPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas
(D. O. 24/01/95)
Art. 1
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