Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.015/1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar com Instituições Financeiras Nacionais ou Estrangeiras, operação de crédito por antecipação de receita, até o valor de R $ 150.000.000,00, destinados a cobrir despesas constantes do orçamento de 1995.

LEI Nº 5.015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com Instituições Financeiras Nacionais ou Estrangeiras, Operação de Crédito por antecipação de receita, até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), destinados a cobrir despesas constantes do Orçamento de 1995.

2º - A contratação de operação de crédito de que trata o "caput" do artigo anterior, bem como a sua quitação, observarão o disposto na Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal, ficando o Poder Executivo na obrigatoriedade de liquidá-la, até trinta dias após o encerramento do corrente exercício, de acordo com artigo 12 da referida Resolução.

3º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, a favor da respectiva entidade credora, a sua Parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, que é transferida pela União e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários, ate o limite do valor da operação, de forma a garantir a dotação orçamentária suficiente para amortização final do principal e acessórios, para só fins previstos nesta Lei.

5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de janeiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CYPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas

(D. O. 24/01/95)

Art. 1

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