Lei Ordinária nº 5.016/1995
Altera dispositivos da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989. ( Veículos Automotores).
LEI Nº 5.016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 27, da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispositivos: I - ao Inciso III, a alínea "i": "i) Nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no
§ 3º;` II - o
§ 3º: "§ 3º A aplicação da alíquota prevista no inciso III, alínea "i", independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: 1 - Em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200 8701.20.9900 8702.10.0100 8702.10.0200 8702.10.9900 8704.21.0100
8704.22.0100 8704.23.0100 8704.31.0100 8704.32.0100 8704.32.9900 8706.00.0100
e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - No recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador; 3 - Na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado".
Art. 2º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será: I - Em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 8703.22.0201 8703.22.0299
8703.22.0400 8703.22.0501 8703.22.0599 8703.22.9900 8703.23.0101 8703.23.0199
8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8073.23.0401 8073.23.1001
8703.23.1002 8703.23.1099 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201
8703.24.0299 8703.24.0300 8703.24.0500 8703.24.0801 8703.24.0899 8703.24.9900
8703.32.0400 8703.32.0600 8703.33.0200 8703.33.0400 8703.33.0600 8703.83.9900
8704.21.0200 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) de 1º de julho a 30 de setembro de 1995; c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) de 1º de julho a 30 de setembro de 1995. II - Em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200 8701.20.9900 8702.10.0100 8702.10.0200 8702.10.9900 8704.21.0100
8704.22.0100 8704.23.0100 8704.31.0100 8704.32.0100 8704.32.9900 8706.00.0100
e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM /SH:
a) 16% (dezesseis por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995; b) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995; c) 13,10 (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 01 de janeiro de 1995.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, exceto em relação ao art. 1º, cujos efeitos serão a partir de 1º de outubro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 5034 /1995)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de janeiro de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas (D. O. 26/01/95)