Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.017/1995

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo junto ao Banco Europeu de Investimentos - BEI, no valor de US$ 44.000.000,00, para financiar parte do PRODESPOL.

LEI Nº 5.017

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo junto ao Banco Europeu de Investimento - BEI, no valor equivalente a até US$ 44.000.000 (quarenta e quatro milhões de dólares norte americanos), destinados a financiar parte da contra-partida estadual no Programa de Despoluição dos Ecossistemas Litorâneos do Estado do Espírito Santo - PRODESPOL, especialmente no tocante à implantação dos Sistemas de Esgotamento Sanitário dos seguintes locais:

I - Praia do Canto e adjacências no Município de Vitória;

II - Praia da Costa e adjacências no Município de Vila Velha;

III - Praia do Morro e adjacências no Município de Guarapari.

Art. 2º Os prazos de empréstimos serão respectivamente de 05 (cinco) anos de carência e 10 (dez) anos para amortização.

Parágrafo único. O empréstimo será regido pelas normas ajustadas entre o Banco Europeu de Investimentos - BEI, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e o Governador do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A execução dos serviços e obras relativos aos sistemas citados no artigo 1º da presente Lei, ficará a cargo da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

Art. 4º O empreendimento vigorará pelo prazo de 15 anos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contragarantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - vinculação dos impostos de que trata o artigo 155, da Constituição Federal;

II - vinculação dos tributos de que trata o artigo 157, da Constituição Federal;

III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 159, da Constituição Federal;

IV - emissão de títulos públicos especiais respeitado o disposto no Artigo 15 da Resolução 11, de 31 de janeiro de 1994, do Senado Federal;

V - caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da Legislação em vigor;

VI - caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresa sob seu controle acionário;

VII - caução de ativos imobiliários.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido no artigo 2º desta Lei, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de janeiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

(D. O. 31/01/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.