Lei Ordinária nº 5.018/1995
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LEI Nº 5.018/1995
-- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66 §§ 1º e 7º da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os líderes religiosos de qualquer seita ou credo terão livre acesso aos hospitais, a fim de prestarem assistência de caráter religioso aos fiéis de sua igreja ou comunidade religiosa.
§ 1º O líder religioso referido neste artigo, para o cumprimento da missão religiosa, deverá identificar-se junto à administração do hospital, através de documento específico da instituição que representa.
§ 2º A visita em hospital, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou noite, só devendo ser evitada por expresso desejo do paciente ou familiar responsável.
§ 3º Os Hospitais ficam obrigados a afixarem cópia da presente Lei, em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de servidores. (Redação acrescida pela Lei nº 5715 /1998)
§ 4º Os Hospitais que descumprirem a presente norma sofrerão multas de 1.000 UFIR`s (Unidade Fiscal de Referência), por cada infrigência. (Redação acrescida pela Lei nº 5715 /1998)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de Fevereiro de 1995. MARCOS MADUREIRA Presidente (D. O. 03/02/95)