Lei Ordinária nº 5.021/1995
Autoriza o Poder Executivo a promover o aumento do capital social do BANDES, com recursos da Caixa Econômica Federal.
LEI Nº 5.021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aumento do capital social do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, até o limite dos créditos concedidos por aquela instituição às Prefeituras Municipais de Vitória e Serra, com recursos da Caixa Econômica Federal, renegociados pelo Estado do Espírito Santo com a União.
Parágrafo único. O aumento do capital social autorizado na forma do "caput" deste artigo ocorrerá através de subscrição de ações nominativas ordinárias, sem valor nominal, com a integralização em uma única parcela em montante equivalente ao valor total daqueles créditos.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, utilizando como fonte de receita proveniente das amortizações dos créditos de que se trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 07/02/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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