Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.021/1995

Autoriza o Poder Executivo a promover o aumento do capital social do BANDES, com recursos da Caixa Econômica Federal.

LEI Nº 5.021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o aumento do capital social do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, até o limite dos créditos concedidos por aquela instituição às Prefeituras Municipais de Vitória e Serra, com recursos da Caixa Econômica Federal, renegociados pelo Estado do Espírito Santo com a União.

Parágrafo único. O aumento do capital social autorizado na forma do "caput" deste artigo ocorrerá através de subscrição de ações nominativas ordinárias, sem valor nominal, com a integralização em uma única parcela em montante equivalente ao valor total daqueles créditos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei, utilizando como fonte de receita proveniente das amortizações dos créditos de que se trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 07/02/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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