Lei Ordinária nº 5.024/1995
Autoriza o Estado do Espírito Santo a fazer subscrição patrimonial da Fundação CTI/NORDESTE na condição de um de seus instituidores/ mantenedores.
LEI Nº 5.024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a fazer subscrição patrimonial da Fundação CTI/Nordeste na condição de um de seus instituidores/mantenedores.
Art. 2º A subscrição autorizada pelo artigo anterior na quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) será paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. O valor estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser atualizado monetariamente de conformidade com o IPCR ou outro índice que o venha a substituir.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional que se fizer necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDES, indicará seu representante junto à referida Fundação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
(D. O. 08/02/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.