Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.024/1995

Autoriza o Estado do Espírito Santo a fazer subscrição patrimonial da Fundação CTI/NORDESTE na condição de um de seus instituidores/ mantenedores.

LEI Nº 5.024

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a fazer subscrição patrimonial da Fundação CTI/Nordeste na condição de um de seus instituidores/mantenedores.

Art. 2º A subscrição autorizada pelo artigo anterior na quantia de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) será paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. O valor estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser atualizado monetariamente de conformidade com o IPCR ou outro índice que o venha a substituir.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional que se fizer necessário ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º O Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDES, indicará seu representante junto à referida Fundação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de fevereiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

(D. O. 08/02/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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