Lei Ordinária nº 5.025/1995
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LEI Nº 5.025
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social com direito a voto. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1994, em R$ 1.760.283.196,00 (hum bilhão, setecentos e sessenta milhões, duzentos e oitenta e três mil e cento e noventa e seis reais).
Art. 3º As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, são estimuladas com o seguinte desdobramento: Especificação Valor
1 - Receitas do Tesouro 1.583.438.106
1.1 - Receitas Correntes 1.267.107.822
Receita Tributária 813.816.737
Receita de Contribuições 1.119.786
Receita Patrimonial 51.426.006
Receita Agropecuária 146.692
Receita de Serviços 83.146
Transferências Correntes 383.143.765
Outras Receitas Correntes 17.371.690
1.2 - Receitas de Capital 316.330.284
Operações de Crédito Internas 92.765.455
Operações de Crédito Externas 101.872.137
Alienação de Bens 81.975
Transferência de Capital 119.699.443
Outras Receitas de Capital 1.911.174
2 - Receitas de outras fontes Entidades da Administração Indireta do Poder Público (Excluídas Transferências do Tesouro) 176.845.090
2.1 - Receitas Correntes 137.050.138
1.2 - Receitas de Capital 39.794.952
Total 1.760.283.196
CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal em R$ 1.337.062.998,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e sete milhões, sessenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais); II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 423.220.198,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, duzentos e vinte mil e cento e noventa e oito reais).
Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação dos Anexos II e III desta Lei. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA RECEITA E DESPESA
Art. 6º Em cumprimento ao disposto nos Incisos I e II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 4.927 de 21 de julho de 1994, os valores da receita e despesa que integram a presente Lei, serão atualizados conforme a seguinte discriminação: I - os valores da receita serão corrigidos pelo quociente entre o valor médio estimado para 1995 e o valor observado em maio de 1994, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo; II - os valores da despesa serão corrigidos até o limite da receita estimada, de acordo com o disposto no inciso anterior; III - os valores da receita e despesa após corrigidos, serão estimados e fixados respectivamente, para o exercício de 1995, de acordo com a variação de preços, mês a mês, ou para todo o exercício, explicitando a metodologia a ser adotada; IV - a correção e atualização dos valores da receita e despesa serão efetuados obedecendo a legislação vigente.
Art. 7º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os anexos integrantes da presente Lei com os valores atualizados a preços de 1995, com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior. CAPÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964, autorizado a: I - abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) de cada projeto/atividade para reforço de dotação orçamentária, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - anular de cada projeto/atividade até o limite de 20% (vinte por cento) para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares; III - anular a Reserva de Contingência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no seu total, para utilizar como fonte de recursos para Abertura de Créditos Suplementares. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir os Créditos Adicionais necessários à Secretaria de Estado da Saúde, a partir da regulamentação do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 10. Os quadros de detalhamento de despesas serão aprovados e publicados até 30 dias após a publicação da atualização dos valores dos anexos integrantes desta Lei, por atos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da Procuradoria Geral de Justiça, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei nº 4.927 , de 21 de julho de 1994.
Parágrafo único. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa serão aprovados por atos do Poder Executivo, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, da Corregedoria Geral de Justiça e da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 11. As alterações nos Orçamentos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias), quando realizadas com recursos de outras fontes, como também as alterações no Plano de Aplicação dos Fundos que integram os Anexos III e V desta Lei serão aprovados através de Ato do Poder Executivo.
Art. 12. As dotações a título de Subvenções Sociais e Auxílios, em cumprimento ao parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.927 , de 21 de julho de 1994, são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As alterações do detalhamento constantes do Anexo VI serão realizadas por Portaria da respectiva Secretaria de Estado, a qual estiver vinculada. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento observada a programação constante do Anexo IV desta Lei é fixada em R$ 117.794.101,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e noventa e quatro mil e cento e um reais), o seguinte desdobramento: R$ 1,00 A preços de maio/94 Especificação Valor
- Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos 308.870
- Secretaria de Estado da Fazenda 16.167.719
- Secretaria de Estado da Agricultura 10.450.134
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico 1.836.585
- Secretaria de Estado do Interior 81.243.140
- Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 7.787.653
Total 117.794.101
Art. 14. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 A preços de maio/94 Especificação Valor
Recursos próprios 18.844.199
Recursos para aumento do patrimônio líquido 45.323.148
Tesouro 40.117.858
Outros 5.145.290
Operações de crédito 46.227.990
Internas 18.421.900
Externas 27.806.090
Outros recursos diversos 7.398.764
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 46 da Lei nº 4.927 , de 21 de julho de 1994.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicar. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico (interino) RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos JOSÉ RENATO CASAGRANDE Secretário de Estado da Agricultura MAGNO PIRES DA SILVA Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento EUZI RODRIGUES MORAES Secretário de Estado da Educação FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado do Interior FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR Secretário de Estado da Saúde LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELLO Secretário de Estado da Segurança Pública Publicada no D. O. de 09/02/95. Republicada no D. O. 14/03/95.