Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.026/1995

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LEI Nº 5.026/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Espírito Santo, sediado na Secretaria de Estado da Educação e Cultura e vinculado ao Gabinete do Secretário, o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - "PROMAICA", cuja base física é o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - "CAIC", com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente.

Art. 2º O "PROMAICA" terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:

I - mobilização para a participação comunitária;

II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;

III - ensino fundamental;

IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;

V - proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;

VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;

VII - cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes; e

VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral à criança e adolescentes.

Parágrafo único. Para operacionalizar as ações no desenvolvimento da atenção integral à criança e ao adolescente serão implantados os subprogramas:

- Proteção Especial à Criança e à Família;

- Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente;

- Educação Infantil (Creche e Pré-escola);

- Educação Escolar (Ensino Fundamental);

- Esporte;

- Cultura;

- Educação para o Trabalho;

- Alimentação;

- Suporte Tecnológico;

- Gestão; e

- Mobilização.

Art. 3º O "PROMAICA" Estadual buscará integração com as demais Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais, entidades não-governamentais de assistência à criança, através de acordos e outros instrumentos de cooperação técnica, tendo em vista a operacionalização dos serviços que garantam à criança e ao adolescente a atenção integral.

Art. 4º Para implementação das estratégias do "PROMAICA", fica instituída uma Comissão Estadual composta por 01 (um) Coordenador Geral e 03 (três) Supervisores Operacionais.

§ 1º A Coordenação Geral do "PROMAICA" será exercida pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura ou por quem este delegar competência.

Art. 5º O gerenciamento das ações de cada Unidade de Serviços estará a cargo do Diretor Geral do Caic.

§ 1º Cada Subprograma será administrado por um Coordenador de Subprograma a quem cabe articular os vários serviços para o desenvolvimento da atenção à criança a ao adolescente.

Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em Comissão constantes do Anexo único, que é parte integrante desta Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para operacionalização do "PROMAICA".

Art. 7º Os recursos necessários à execução das ações do "PROMAICA" serão oriundos do orçamento do Governo do Estado, do Município e de entidades não-governamentais, quando a estes for transferida a responsabilidade de manutenção do Caic.

Art. 8º As atribuições da Comissão Estadual do "PROMAICA" e dos demais cargos constantes do Anexo Único serão de regulamentação própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de fevereiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretario de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 14/02/95)

ANEXO ÚNICO

(A que se refere os Artigos 4º, 5º e

§ 1º deste Artigo)

CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Nomenclatura Quant. Ref. Vencimento Áreas de Habilitação Formação

Supervisor Operacional do "PROMAICA" 03 QC-02 692,00 URV Pedagógica Saúde Social Superior

Diretor Geral da CAIC 09 QC-03 532,00 URV Técnico Pedagógica Administrativo Superior

Coordenador de Subprograma 54 QC-04 409,00 URV Pedagógica Saúde Social Técnica Superior

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.