Lei Ordinária nº 5.026/1995
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LEI Nº 5.026/1995
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Espírito Santo, sediado na Secretaria de Estado da Educação e Cultura e vinculado ao Gabinete do Secretário, o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - "PROMAICA", cuja base física é o Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - "CAIC", com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente.
Art. 2º O "PROMAICA" terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I - mobilização para a participação comunitária;
II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III - ensino fundamental;
IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V - proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;
VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;
VII - cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes; e
VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral à criança e adolescentes.
Parágrafo único. Para operacionalizar as ações no desenvolvimento da atenção integral à criança e ao adolescente serão implantados os subprogramas:
- Proteção Especial à Criança e à Família;
- Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente;
- Educação Infantil (Creche e Pré-escola);
- Educação Escolar (Ensino Fundamental);
- Esporte;
- Cultura;
- Educação para o Trabalho;
- Alimentação;
- Suporte Tecnológico;
- Gestão; e
- Mobilização.
Art. 3º O "PROMAICA" Estadual buscará integração com as demais Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais, entidades não-governamentais de assistência à criança, através de acordos e outros instrumentos de cooperação técnica, tendo em vista a operacionalização dos serviços que garantam à criança e ao adolescente a atenção integral.
Art. 4º Para implementação das estratégias do "PROMAICA", fica instituída uma Comissão Estadual composta por 01 (um) Coordenador Geral e 03 (três) Supervisores Operacionais.
§ 1º A Coordenação Geral do "PROMAICA" será exercida pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura ou por quem este delegar competência.
Art. 5º O gerenciamento das ações de cada Unidade de Serviços estará a cargo do Diretor Geral do Caic.
§ 1º Cada Subprograma será administrado por um Coordenador de Subprograma a quem cabe articular os vários serviços para o desenvolvimento da atenção à criança a ao adolescente.
Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em Comissão constantes do Anexo único, que é parte integrante desta Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos e referências, para operacionalização do "PROMAICA".
Art. 7º Os recursos necessários à execução das ações do "PROMAICA" serão oriundos do orçamento do Governo do Estado, do Município e de entidades não-governamentais, quando a estes for transferida a responsabilidade de manutenção do Caic.
Art. 8º As atribuições da Comissão Estadual do "PROMAICA" e dos demais cargos constantes do Anexo Único serão de regulamentação própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de fevereiro de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretario de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretário de Estado da Educação e Cultura
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 14/02/95)
ANEXO ÚNICO
(A que se refere os Artigos 4º, 5º e
§ 1º deste Artigo)
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nomenclatura Quant. Ref. Vencimento Áreas de Habilitação Formação
Supervisor Operacional do "PROMAICA" 03 QC-02 692,00 URV Pedagógica Saúde Social Superior
Diretor Geral da CAIC 09 QC-03 532,00 URV Técnico Pedagógica Administrativo Superior
Coordenador de Subprograma 54 QC-04 409,00 URV Pedagógica Saúde Social Técnica Superior
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.