Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.027/1995

Autoriza o Governo do Estado, através da SEDU, a firmar convênios com organizações não governamentais - ONGS -, que atuam na área de educação pré-escolar e fundamental.

LEI Nº 5.027

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU, a firmar convênios com Organizações não Governamentais (ONG`s) que atuam na área de educação pré-escolar e que se adequem aos critérios estabelecidos no Projeto de Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental, financiado pelo Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor fixado pela Lei nº 4.880 , de 19 de janeiro de 1994.

Art. 2º As Organizações não Governamentais beneficiadas deverão manter registros e contas - separadas, adequadas a refletir, mediante boas práticas de contabilidade, as respectivas operações, recursos e gastos relativos ao Projeto.

Parágrafo único. As Organizações não Governamentais incluídas no Projeto permitirão que representantes do Governo do Estado e do BIRD examinem os registros e contas inerentes dos convênios firmados, inclusive mediante processo de auditoria externa.

Art. 3º Os convênios a serem firmados com as Organizações não Governamentais limitar-se-ão exclusivamente à remuneração de professor, apoio pedagógico da SEDU, melhoria de espaço físico, capacitação de professores e fornecimento de módulos de material didático definidos no Projeto de Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar e do Ensino Fundamental.

Art. 4º Os convênios de que trata a presente Lei terão duração de 05 (cinco) anos ou enquanto durar a execução do Projeto.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de fevereiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretário de Estado da Educação e Cultura

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 14/02/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

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