Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.028/1995

Cria o Conselho Estadual de Energia - CEE, vinculado a SEDES, com a finalidade, à nível estadual, de assessorar o Governo no campo energético.

LEI Nº 5.028

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Energia - CEE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDES, com a finalidade de, a nível estadual, assessorar o Governo no campo energético, lato senso, especialmente elaborar programas, emitir opiniões, estabelecer diretrizes, analisar planilhas de custos de concessionárias, emitir parecer sobre aumento de tarifas, prioridades no programa energético, assistir o consumidor, atualizar a matriz energética, estabelecer programas de racionalização e economia de energia, estabelecer um banco de dados, ouvir reivindicações dos usuários, opinar junto aos órgãos governamentais sobre legislação federal estadual e municipal, colaborar na elaboração de planos qüinqüenais, decenais, se ocupando, enfim, de todo o sistema, no que se refere à energia no Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Energia - CEE é constituído de 17 (dezessete) membros sendo:

I - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;

II - Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas;

III - Secretário de Estado do Interior;

IV - Vetado;

V - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

VI - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

VII - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo;

VIII - um representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;

IX - um representante da Federação dos Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo - FAMOPES;

X - um representante da Comissão de Energia da Assembléia Legislativa;

XI - dois representantes de companhias distribuidoras de energia do Estado, sendo um da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA;

XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA;

XIII - um representante dos Produtores de Álcool do Estado;

XIV - um representante do Conselho de Consumidores da ESCELSA; e

XV - um representante do Procon.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será um Conselheiro eleito pelos membros do Conselho e terá mandato de dois anos.

Art. 3º O CEE terá uma Secretária Executiva sendo o Secretário escolhido pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º O CEE se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez a cada três meses, ou extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 5º A convocação ordinária do Conselho é feita pelo seu Presidente e a extraordinária ou pelo Presidente do CEE ou através de requerimento dirigido ao Secretário Executivo com a assinatura de pelo menos sete Conselheiros.

Art. 6º Caberá ao Conselho acompanhar a implementação de medidas sugeridas pelo mesmo.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Os componentes do CEE não serão remunerados.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEE técnicos especializados e pessoas de notório conhecimento do assunto.

Art. 12. Vetado.

Art. 13. O CEE será regido por um regimento interno que deverá ser aprovado em reunião convocada para este fim e ratificado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de fevereiro de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretario de Estado do Interior

(interino)

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 14/02/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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