Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.030/1995

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LEI Nº 5.030/1995

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu RICARDO REZENDE FERRAÇO, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 1º da Lei nº 3.971 , de novembro de 1987, com redação alterada pelas Leis nº s 4.039 , de 23 de dezembro de 1987 e 4.249 , de 13 de julho de 1989, passa a viger com a seguinte redação, acrescido o seu

§ 2º do inciso IV abaixo redigido:

"Art. 1º As empresas detentoras de permissão, autorização ou outro ato administrativo para a exploração do Sistema de Transportes Urbanos de Passageiros na Aglomeração Urbana da Grande Vitória, ficam obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifa às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental ou renal.

§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

VI - deficiente renal - o portador de deficiência renal crônica, que necessita e está em tratamento dialítico".

Art. 2º A alínea "a" do artigo 1º da Lei nº 3.628 , de 30 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..

a) deficientes físicos e renais;

..."

Art. 3º Para obtenção da isenção do pagamento de tarifa, os deficientes renais a que se refere esta Lei serão cadastrados na Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB/GV, quando requererem, mediante apenas a comprovação da deficiência renal crônica e de estar sob tratamento dialítico, por meio de atestado expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou órgão por esta delegado, que deverá ser renovado anualmente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 28 de março de 1995.

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Presidente

(D. O. 29/03/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3628/1984 de //

Lei Ordinária nº 3971/1987 de 24/11/1987