Lei Ordinária nº 5.032/1995
Autoriza o Poder Executivo a realizar a contratação temporária de pessoal para atender a SESA e o IESP.
LEI Nº 5.032
(Vide Lei nº 5207 /1996) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Poder Executivo a realizar a contratação temporária de pessoal para atender a SESA e o IESP. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário para atender às necessidades de caráter emergencial no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.
Art. 2º As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, não podendo recair em ocupante de cargo ou emprego público.
Parágrafo único. Terão preferência nas contratações de que trata a presente Lei, os profissionais que vêm prestando serviços ao Poder Executivo contratados através do IESP, por autorização da Lei nº 4.753 , de 08 de janeiro de 1993.
Art. 3º Nas contratações de que trata o artigo 1º, serão observados os valores do salário base atribuído ao pessoal do quadro de servidores do órgão contratante, observada a proporcionalidade de carga horária efetivamente prestada.
Art. 4º É vedado o desvio de funções de pessoa contratada na forma desta Lei.
Art. 5º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.
Art. 6º A rescisão do contrato antes do prazo previsto para o seu término ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar; IV - quando da homologação do concurso público para provimento de cargos com funções equivalentes.
Art. 7º É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, por doença profissional, por gestação e por paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único. O contrato em caráter temporário também fará jus: I - ao décimo-terceiro salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; II - à indenização de férias, quando tenha permanecido em atividade pelo período de doze meses; III - ao adicional de insalubridade; (Revogado pela Lei nº 5070 /1995) IV - ao vale transporte; V - ao adicional noturno; VI - à gratificação de atividade médica ou gratificação de atividade em saúde; e (Revogado pela Lei nº 5070 /1995) VII - ao ticket refeição.
Art. 8º Os contratados na forma da presente Lei serão contribuintes facultativos do Sistema Previdenciário Estadual.
Art. 9º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo da presente à Lei.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de abril de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR Secretário de Estado da Saúde (D. O. 26/04/95)
ANEXO I QUANTITATIVO DE PESSOAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 1 - Ampliação da Rede Hospitala da Grande Vitória, Interior do Estado e Pronto Atendimento. Cargos Total
Médico 520
Enfermeiro 230
Auxiliar de Enfermagem 811
Técnico em Enfermagem 53
Técnico em Radiologia 30
Técnico em Laboratório 76
Programador 03
ANEXO II QUANTITATIVO DE PESSOAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 1 - Ampliação da Rede Hospitala da Grande Vitória, Interior do Estado e Pronto Atendimento. Cargos Total
Médico 370
Enfermeiro 170
Auxiliar de Enfermagem 556
Técnico em Enfermagem 53
Técnico em Radiologia 20
Técnico em Laboratório 41
Programador 03
2 - Ampliação de Serviços no Hospital da Polícia Militar Cargos Total
Médico 50
Enfermeiro 20
Auxiliar de Enfermagem 105
Técnico em Radiologia 05
Técnico em Laboratório 15
3 - Abertura do Hospital Geral de Cariacica Cargos Total
Médico 100
Enfermeiro 40
Auxiliar de Enfermagem 150
Técnico em Radiologia 05
Técnico em Laboratório 20
4 - Total Geral Cargos Total
Médico 520
Enfermeiro 230
Auxiliar de Enfermagem 811
Técnico em Enfermagem 53
Técnico em Radiologia 30
Técnico em Laboratório 76
Programador 03