Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.034/1995

Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 5.016, de 25 de janeiro de 1995, que trata do ICMS.

LEI Nº 5.034

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 5.016 , de 25 de janeiro de 1995.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.016 , de 25 de janeiro de 1995, que acrescenta dispositivos ao art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1995, exceto em relação ao art. 1º, cujos efeitos serão a partir de 1º de outubro de 1995".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETARELLO

Secretário de Estado do Transporte e Obras Públicas

(D. O. 08/05/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5016/1995 de 25/01/1995