Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.035/1995

Concede reajuste salarial, no percentual de 25,34%, aos servidores públicos do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 5.035

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Visa conceder reajuste salarial aos servidores públicos do Estado do Espírito Santo.

Art. 1º Ficam reajustados, no percentual de 25,34% (vinte e cinco vírgula trinta e quatro por cento), os valores dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões das seguintes categorias:

I - servidores do Quadro Permanente, padrões de 01 a 15;

II - servidores do Quadro Comissionado, referência QC-01 a QC-08;

III - Procuradores do Estado, Consultores do Executivo, Auditores Internos Estaduais e Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta;

IV - Polícia Civil e Polícia Militar; e

V - Magistério.

Parágrafo único. Ficam também reajustados, no mesmo percentual, os vencimentos dos cargos isolados que integram os quadros de pessoal permanente e comissionado de que tratam os Incisos I e II deste artigo e os valores das gratificações previstas no art. 11, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 2º O reajuste previsto nesta Lei é também extensivo:

I - aos servidores das Autarquias que integram a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - aos servidores celetistas da Administração Direta Estadual;

III - aos servidores inativos; e

IV - aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM, dependentes de ex-servidores públicos.

Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei não se aplicará aos servidores que tenham obtido reajuste de vencimentos ou salários em índices iguais ou superiores ao previsto no art. 1º desta Lei, a qualquer título, ao período compreendido entre julho de 1994 a fevereiro de 1995.

Art. 4º Do índice estabelecido no art. 1º deverão ser deduzidos os percentuais já concedidos aos servidores, sob qualquer forma de reajustamento salarial, no período de julho de 1994 a fevereiro de 1995.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 1995.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretária de Estado da Educação e Cultura

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretario de Estado do Interior

(interino)

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D. O. 08/05/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

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