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Lei Ordinária nº 5.037/1995

Visa criar a Casa de Detenção da Grande Vitória, a Penitenciária de Linhares "Desembargador José Mathias de Almeida Netto" e a Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg" sob as formas de órgãos especiais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.037/1995

Visa criar a Casa de Detenção da Grande Vitória, a Penitenciária de Linhares "Desembargador José Mathias de Almeida Netto" e a Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg" sob as formas de órgãos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas a Casa de Detenção da Grande Vitória, como estabelecimento prisional, a Penitenciária Estadual de Linhares "Desembargador José Mathias de Almeida Netto" e a Penitenciária Estadual de Cachoeiro Itapemirim "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg", sob as formas de órgãos de Regime Especial, em conformidade com o art. 6º, inciso III e seu parágrafo único, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

Art. 2º As Penitenciárias "Desembargador José Mathias de Almeida Netto" e "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg", têm por finalidade executar as atividades relativas à custódia dos presos sentenciados, com penas privativas e liberdade a serem cumpridas em regime fechado, na forma da legislação penal vigente.

Art. 3º A Casa de Detenção da Grande Vitória tem por finalidade executar as atividades relativas à custódia dos presos provisórios, na forma da legislação penal vigente.

Art. 4º A estrutura organizacional básica de cada estabelecimento prisional, criado por esta Lei, é a seguinte: I - nível de Direção Superior a) a posição do Diretor Geral II - nível de Gerência a) a posição do Diretor Adjunto III - nível de Execução Programática a) Departamento de Administração b) Departamento Técnico-Operacional

Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional dos órgãos criados é a constante dos Anexos I, II e III.

Art. 6º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo IV, integrante da presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos para atender às necessidades de funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.

Art. 7º Compete ao Diretor Geral o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão, o controle e avaliação da execução das atividades administrativas e operacionais dos estabelecimentos prisionais.

Art. 8º Compete ao Diretor Adjunto assessorar e substituir o Diretor Geral.

Art. 9º O Departamento Administrativo tem como jurisdição administrativa, o planejamento, organização, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação das atividades de recursos humanos e administração geral.

Art. 10 O Departamento técnico-operacional tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação das atividades de assistência jurídica à Direção e ao interno e das atividades de segurança e disciplina, de saúde e ressocialização dos detentos.

Art. 11 Os estabelecimentos penitenciários "Desembargador José Mathias de Almeida Netto", "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg" e a Casa de Detenção, criados pela presente Lei, ficam subordinados hierarquicamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e, funcionalmente à Coordenação do Sistema Penitenciário, acatando as normas e os procedimentos administrativos e operacionais, estabelecidos pela SEJUC e pela legislação penal vigente.

Art. 12 O quadro de servidores administrativos e técnicos, necessários ao funcionamento da Casa de Detenção, da Penitenciária Estadual "Desembargador José Mathias de Almeida Netto" e da Penitenciária Estadual "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg", serão providos por remanejamento da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e por convênio, firmado com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura e Secretaria de Estado da Saúde, para cessão de profissionais especializados da área de educação, cultura e saúde.

Parágrafo único. A lotação ideal dos servidores dos órgãos criados será objeto de regulamentação desta Lei.

Art. 13 Ficam criados os cargos de natureza efetiva de Agente de Segurança Penitenciária, constante do Anexo V, com seus quantitativos e vencimentos para atender às necessidades de funcionamento dos órgãos criados por esta Lei.

§ 1º O cargo de Agente de Segurança Penitenciário será provido por concurso público, cujo processo será iniciado imediatamente após a regulamentação desta Lei, observando as normas legais e o Edital.

§ 2º Os cargos criados são exclusivos da Casa de Detenção da Grande Vitória e das Penitenciárias Estaduais de Linhares "Desembargador José Mathias de Almeida Netto" e de Cachoeiro de Itapemirim "Dr. Carlos Fernando Monteiro Lindemberg".

§ 3º A jornada de trabalho dos servidores é de quarenta horas semanais, a serem cumpridas na forma da regulamentação da presente Lei.

§ 4º As atribuições do cargo são consideradas como serviço essencial para todos os fins de direito.

Art. 14 Compete à Polícia Militar exercer a responsabilidade de segurança externa dos órgãos criados por esta Lei

Art. 15 Fica assegurado aos servidores de atuação direta, com os internos, a gratificação de risco de vida, conforme legislação em vigor.

Art. 16 Os Agentes de Segurança Penitenciário têm direito a portar, identidade funcional, fornecida pela Coordenação do Sistema Penitenciário, observando-se os preceitos legais.

Art. 17 Fica determinada a permanência dos Agentes de Polícia Civil, na Casa de Detenção, até a realização do Concurso Público e nomeação dos Agentes de Segurança Penitenciário.

Parágrafo único. Os Agentes de Polícia Civil, atualmente lotados na Casa de Detenção, permanecem integrantes do Quadro do Serviço Civil da Polícia Civil e serão realocados, conforme determinação do Chefe da Polícia Civil, observando o disposto no caput deste artigo.

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - Pessoal e Encargos Sociais - Elementos 3.1.11.41.00; Outras Despesas Correntes - Elemento 3.4.11.41.00 e Despesas de Capital - Elemento 4.5.11.42.00; consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regulamentação da presente Lei no prazo de até sessenta dias úteis, a contar da data de sua publicação.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as alíneas e.1, e 3, e.4, e 6, e 7, do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar nº 04 , de 17 de janeiro de 1990, e as Leis nº s 5.013 e 5.014 , de 18 de janeiro de 1995. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de maio de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO Secretário de Estado da Segurança Pública RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR Secretário de Estado da Saúde EUZI RODRIGUES MORAES Secretária de Estado da Educação e Cultura (D.O. 19/05/95)

ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA (A que se refere o

Art. 4º)

ANEXO II ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA (A que se refere o

Art. 4º)

ANEXO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA (A que se refere o

Art. 4º)

ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS (A que se refere o

Art. 6º) NOMENCLATURA QUANT. REFERÊNCIA VENCIMENTO

Diretor Geral Diretor Adjunto Chefe de Departamento Assistente de Direção Função Gratificada 03 03 06 03 18 QC-02 QC-04 QC-04 QC-05 FG-01 692,00 409,00 409,00 314,00 56,00

Total 15

Repercussão Financeira - Fevereiro/95 - R$ 7.707,00 (sete mil, setecentos e sete reais).

ANEXO V CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS (A que se refere o

Art. 12) NOMENCLATURA DESCRIÇÃO SUMÁRIA QUANT. VENC. DESTINAÇÃO

Agente de Segurança Penitenciário Executar serviços de segurança dos Internos 212 260,00 80 - Casa de Detenção 70 - Penitenciária Estadual de Linhares 62 - Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim

Repercussão Financeira - Fevereiro/94 - R$ 55.120,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e vinte reais).

ANEXO V CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS (A que se refere o

Art. 13) NOMENCLATURA PADRÃO

Agente de Segurança Penitenciário 14 (com 40 horas semanais)

QUANTIDADE VENCIMENTO

212 325,88

DESTINAÇÃO

80 - Casa de Detenção 70 - Penitenciária Estadual de Linhares 62 - Penitenciária Estadual de Cachoeiro de Itapemirim".

(Redação dada pela Lei nº 5279 /1996)