Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.038/1995

Visa dar nova estrutura ao Departamento Estadual de Estatística - DEE; revoga o Decreto nº 432-N, de 22 de novembro de 1973 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.038/1995

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Visa dar nova estrutura ao Departamento Estadual de Estatística - DEE; revoga o Decreto nº 432 -N, de 22 de novembro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Departamento Estadual de Estatística - DEE, órgão de regime especial, está subordinado à Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE, na forma do inciso III, do art. 6º, da Lei nº 3.043 /75.

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Estatística - DEE tem como âmbito de ação a sistematização, coleta, uniformização, agregação, tratamento, crítica, circulação, disseminação, processamento e divulgação das informações técnicas, gerenciais e outras de uso corrente na Administração Pública do Estado, sob a forma de estatística, indicadores, anuários, boletins, estudos e pesquisas.

Art. 2º A estrutura organizacional básica passa a ser a seguinte: I - nível de Direção Superior: a) a posição do Diretor Geral; II - nível de Assessoramento: a) Assessoria Técnica; III - nível de Gerência: a) Coordenação Técnica; b) Coordenação Administrativa e Financeira; IV - nível de Execução Programática: a) Departamento de Produção de Informações e Dados Estatísticos; b) Departamento de Estudos, Pesquisas e Análises de Indicadores; c) Departamento de Processamento de Dados e Informações; d) Departamento de Documentação e Divulgação; e) Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos; f) Departamento Financeiro e Contábil.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, constantes do Anexo II, que integra a presente Lei, para atender às necessidades de funcionamento das unidades criadas por esta Lei.

Art. 5º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III, que integra a presente Lei.

Art. 6º O Gabinete do Diretor Geral tem como jurisdição administrativa o planejamento, administração, coordenação e supervisão das atividades do DEE, mediante definição técnica e metodológica das atividades de pesquisas, coletas de dados e sua consolidação, publicação e divulgação sistemática.

Art. 7º A Assessoria Técnica tem como jurisdição administrativa o assessoramento técnico, abrange à Direção Geral e demais unidades organizacionais, sob a forma de estudos, relatórios, investigações, pareceres, programas, projetos, análises e interpretações de atos administrativos, bem como as atividades de planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades do DEE.

Art. 8º A Coordenação Técnica tem como jurisdição administrativa a coordenação, o planejamento, o acompanhamento, controle e a avaliação das atividades-fins, compreendendo a produção, tratamento, processamento, documentação e divulgação de dados e informações, bem como as relativas a estudos e pesquisas afins.

Art. 9º A Coordenação Administrativa e Financeira tem como jurisdição a administrativa, a coordenação, o planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades da administração geral, de recursos humanos, financeira, orçamentária e contábil.

Art. 10 O Departamento de Produção de Informações e Dados Estatísticos tem como jurisdição administrativa a coordenação e execução das atividades de produção de informações de dados estatísticos, compreendendo coleta, tabulação, tratamento, análise e atualização de informações e dados de interesse para o Estado.

Art. 11 O Departamento de Estudos, Pesquisas e Análise de Indicadores tem como jurisdição administrativa a realização de estudos e pesquisas de natureza econômica e social, relacionadas com o planejamento estadual.

Art. 12 O Departamento de Processamento de Dados e Informações tem como jurisdição administrativa a coordenação, execução das atividades de processamento eletrônico de dados e informações para uso do DEE, compreendendo análise e seleção de informações para processamento, armazenamento e articulação com outros sistemas de informações.

Art. 13 O Departamento de Documentação e Divulgação tem como jurisdição administrativa a coordenação, divulgação de produtos e atendimento através da Biblioteca do órgão.

Art. 14 O Departamento de Administração e de Recursos Humanos tem como jurisdição administrativa a prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento do órgão relativos à administração de material, patrimônio, transporte, comunicação, arquivo e documentação administrativa, reprografia, mecanografia, zeladoria, vigilância e recursos humanos.

Art. 15 O Departamento Financeiro e Contábil tem como jurisdição administrativa a coordenação e execução das atividades relativas à administração dos recursos financeiros do DEE, a execução e controle orçamentário, movimentação bancária e registros contábeis.

Art. 16 O Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística - DEE, será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento - SEPLAE.

Art. 17 O Diretor Geral, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Coordenador, Coordenador Técnico e na falta deste, pelo Coordenador Administrativo Financeiro.

Art. 18 A designação temporária para substituição dos ocupantes de cargos de provimento em comissão do DEE será realizada pelo Diretor Geral, observados os requisitos técnicos, a experiência profissional e a capacidade administrativa.

Art. 19 A gestão do patrimônio, dos recursos humanos, orçamentários e financeiros do DEE obedecerá às normas estabelecidas para a Administração Direta do Estado.

Art. 20 Os recursos financeiros serão movimentados pelo Diretor Geral, juntamente com o Coordenador Administrativo Financeiro.

Art. 21 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da atividade 231020300900.442217 - coleta e sistematização de informações técnicas do DEE, no elemento de despesa 31901100, existindo saldo consignado no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 22 Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetivar, no prazo de até sessenta dias úteis, a regulamentação desta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 432 -N, de 22 de novembro de 1973. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda MAGNO PIRES DA SILVA Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento Publicada no D. O. de 26/05/95. Republicada no D. O. de 30/05/95.

ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 3º) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA - SEPLAE

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS (A QUE SE REFERE O ART. 4º) NOMENCLATURA QUANT. REF. REMUN.

Coordenador Técnico Coordenador Administrativo Financeiro Assessor Técnico Coordenador de Projetos Chefe do Departamento de Produção de Informações Chefe do Departamento de Estudos, Pesquisas e Análise de Indicadores Chefe do Departamento de Processamento de Dados e Informações Chefe do Departamento de Documentação e Divulgação Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos Chefe do Departamento Financeiro e Contábil Secretária Sênior Assistente Técnico Auxiliar de Coordenação Motorista de Gabinete III Encarregado de Serviços Gerais 01 01 04 04 01 01 01 01 01 01 01 08 04 01 01 QC-02 QC-02 QC-02 QC-02 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-04 QC-05 QC-06 QC-08 FG-01 692,00 692,00 692,00 692,00 409,00 409,00 409,00 409,00 409,00 409,00 409,00 314,00 241,00 142,00 56,00

Total 31

Repercussão Financeira - Novembro/94: R$ 13.457,00

ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS (A QUE SE REFERE O ART. 5º) NOMENCLATURA QUANT. ATO DE CRIAÇÃO REF. VENC.

Assessor de Inferência Estatística Chefe da Diretoria de Estudos Sociais, Culturais e Adm. Chefe da Diretoria de Estatísticas Econômicas Chefe da Diretoria de Estatística Militar Chefe da Diretoria de Informática Chefe de Serv. de Administração e Encargos Diversos Chefe de

Seção de Documentação e Comunicação 01 01 01 01 01 01 01 Dec. 432 -N Dec. 432 -N Dec. 432 -N Dec. 432 -N Dec. 432 -N Lei 2.582 Lei 2.774 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 QC-08 FG-03 142,00 142,00 142,00 142,00 142,00 142,00 40,00

Repercussão Financeira - Novembro/94: R$ 892,00