Lei Ordinária nº 5.041/1995
Cria o Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - F.E.H.S.U. e dá outras providências.
LEI Nº 5.041
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Visa criar o Fundo de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU.
Parágrafo único. O FEHSU será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU, que também exercerá a fiscalização sobre programa e alocação de recursos.
Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano - FEHSU é destinado a financiar e implementar programas habitacionais, de saneamento e de urbanização de interesse social para população de baixa renda.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitalidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, cortiços e áreas de risco.
Art. 4º São entendidos como programa de interesse social:
I - construção de moradias urbanas e rurais;
II - saneamento básico;
III - obras de urbanizações;
IV - produção de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura;
V - intervenção em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
VI - reforma e recuperação de unidades habitacionais;
VII - aquisição de material de construção, inclusive para construção em terreno próprio;
VIII - construção e reforma de equipamentos comunitários ou institucionais, vinculados a projetos habitacionais;
IX - regularização fundiária;
X - aquisição de imóveis para locação social;
XI - serviços de assistência técnica e jurídica.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II - paralelas ou quota partes dos recursos tributários arrecadados pelo Estado;
III - recursos decorrentes de operações de crédito, internos e externos, destinados a programas e projetos de interesse econômico e social;
IV - transferências de entidades públicas privadas;
V - rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidade financeira do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;
VI - dividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;
VII - os retornos dos investimentos;
VIII - demais receitas percebidas a qualquer título.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão direcionados a projetos de habitação, saneamento básico de urbanização e que tenham como agentes promotores as organizações comunitárias, associações de moradias, cooperativas habitacionais, sindicatos, Companhia Habitacional e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB-ES, Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, Prefeituras Municipais e empresas privadas.
Art. 6º A programação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU será elaborada pela Secretária de Estado do Interior e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Art. 7º O Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU será constituído de:
a) Presidente - o Secretário de Estado do Interior:
b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
d) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
e) um representante da Secretaria de Estado do Meio-Ambiente;
f) um representante do Poder Judiciário;
g) um representante da Procuradoria Geral da Justiça;
h) um representante da Assembléia Legislativa;
i) um representante da Companhia Habitacional Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES;
j) um representante da Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN/ES
l) um representante dos Movimentos de Moradia;
m) um representante da Associação de Prefeitos Municipais;
n) um representante da Fundação de Assistência Social;
o) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;
p) um representante da Federação da Agricultura;
q) um representante da Federação dos Trabalhadores;
r) um representante do Sindicato dos Bancários;
s) um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto do Estado do Espírito Santo;
t) um representante da Federação da Indústria.
§ 1º Os órgãos oficiais serão representados no caso das Secretarias de Estado, pelo seu Secretario e nos demais órgãos, por seus presidentes ou diretores, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes.
§ 2º O representante do Poder Judiciário e o seu respectivo suplente serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º O representante da Assembléia Legislativa e seu respectivo suplente serão indicados pela maioria dos membros da casa.
§ 4º O representante da Procuradoria Geral da Justiça e seu respectivo suplente serão indicados pelo Procurador Geral da Justiça.
§ 5º Os membros do Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU, excetuado o Secretário de Estado do Interior, que é membro nato e seu presidente, terão mandato de 01 (um) ano.
Art. 8º Compete ao CEDES:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU, de acordo com os critérios definidos nesta lei;
II - acompanhar e avaliar os programas elaborados e implementados pelo Governo do Estado, na área de Habitação e realizados com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;
III - realizar a gestão econômica dos recursos bem como, o resultado e desempenho das aplicações realizadas;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhes inclusive, suspender o fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades;
V - fixar critérios objetivos e científicos para a distribuição dos recursos para os municípios e para sua aplicação;
VI - fixar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos recursos;
VII - determinar a política de subsídios, critérios para retorno de parcela dos investimentos e estabelecer as condições para repasse de recursos e financiamentos, não contemplados por esta lei;
VIII - fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamento;
IX - analisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;
X - elaborar seu regime interno.
§ 1º O Conselho de Habitação. Saneamento e Urbanização - CHSU poderá constituir um Conselho Técnico.
§ 2º Na aplicação dos recursos deste artigo, serão observadas as faixas de rendas dos candidatos a financiamentos, sendo atribuído 70% (setenta por cento) destes à faixa de zero até três (03) salários mínimos e, 30% (trinta por cento) à faixa acima de três (03) e até cinco (05) salários mínimos, vigentes no País.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU somente poderão ser aplicados na formulação e viabilização de projetos e programas habitacionais de acordo com as diretrizes do Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU.
§ 4º A política de subsídios de que trata o inciso VII deve adotar critérios que possibilitem:
I - assegurar que os investimentos realizados tenham retorno para o Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;
II - proporcionalidades entre renda "per capta" e subsídios;
III - o subsídio seja concedido à família;
IV - subvenção dos juros e correção monetária às famílias que não tenham renda superior a 03 (três) salários mínimos.
§ 5º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU.
Art. 9º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU serão geridos pela Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES que receberá uma comissão mensal a ser fixada pelo Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU que será debitada à conta do Fundo.
Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado do Interior, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretario de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado do Interior
MAGNO PIRES DA SILVA
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARRELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
(D. O. 07/06/95)
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Lei Ordinária nº 8784/2007 de 21/12/2007
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Nenhum Ato.