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Lei Ordinária nº 5.041/1995

Cria o Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - F.E.H.S.U. e dá outras providências.

LEI Nº 5.041

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Visa criar o Fundo de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU.

Parágrafo único. O FEHSU será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU, que também exercerá a fiscalização sobre programa e alocação de recursos.

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano - FEHSU é destinado a financiar e implementar programas habitacionais, de saneamento e de urbanização de interesse social para população de baixa renda.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitalidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, cortiços e áreas de risco.

Art. 4º São entendidos como programa de interesse social:

I - construção de moradias urbanas e rurais;

II - saneamento básico;

III - obras de urbanizações;

IV - produção de lotes urbanizados dotados de infra-estrutura;

V - intervenção em cortiços e habitações coletivas de aluguel;

VI - reforma e recuperação de unidades habitacionais;

VII - aquisição de material de construção, inclusive para construção em terreno próprio;

VIII - construção e reforma de equipamentos comunitários ou institucionais, vinculados a projetos habitacionais;

IX - regularização fundiária;

X - aquisição de imóveis para locação social;

XI - serviços de assistência técnica e jurídica.

Art. 5º Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;

II - paralelas ou quota partes dos recursos tributários arrecadados pelo Estado;

III - recursos decorrentes de operações de crédito, internos e externos, destinados a programas e projetos de interesse econômico e social;

IV - transferências de entidades públicas privadas;

V - rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidade financeira do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;

VI - dividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;

VII - os retornos dos investimentos;

VIII - demais receitas percebidas a qualquer título.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão direcionados a projetos de habitação, saneamento básico de urbanização e que tenham como agentes promotores as organizações comunitárias, associações de moradias, cooperativas habitacionais, sindicatos, Companhia Habitacional e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB-ES, Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN, Prefeituras Municipais e empresas privadas.

Art. 6º A programação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU será elaborada pela Secretária de Estado do Interior e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.

Art. 7º O Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU será constituído de:

a) Presidente - o Secretário de Estado do Interior:

b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

d) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

e) um representante da Secretaria de Estado do Meio-Ambiente;

f) um representante do Poder Judiciário;

g) um representante da Procuradoria Geral da Justiça;

h) um representante da Assembléia Legislativa;

i) um representante da Companhia Habitacional Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES;

j) um representante da Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN/ES

l) um representante dos Movimentos de Moradia;

m) um representante da Associação de Prefeitos Municipais;

n) um representante da Fundação de Assistência Social;

o) um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura;

p) um representante da Federação da Agricultura;

q) um representante da Federação dos Trabalhadores;

r) um representante do Sindicato dos Bancários;

s) um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Panificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto do Estado do Espírito Santo;

t) um representante da Federação da Indústria.

§ 1º Os órgãos oficiais serão representados no caso das Secretarias de Estado, pelo seu Secretario e nos demais órgãos, por seus presidentes ou diretores, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes.

§ 2º O representante do Poder Judiciário e o seu respectivo suplente serão indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º O representante da Assembléia Legislativa e seu respectivo suplente serão indicados pela maioria dos membros da casa.

§ 4º O representante da Procuradoria Geral da Justiça e seu respectivo suplente serão indicados pelo Procurador Geral da Justiça.

§ 5º Os membros do Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU, excetuado o Secretário de Estado do Interior, que é membro nato e seu presidente, terão mandato de 01 (um) ano.

Art. 8º Compete ao CEDES:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU, de acordo com os critérios definidos nesta lei;

II - acompanhar e avaliar os programas elaborados e implementados pelo Governo do Estado, na área de Habitação e realizados com recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;

III - realizar a gestão econômica dos recursos bem como, o resultado e desempenho das aplicações realizadas;

IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhes inclusive, suspender o fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades;

V - fixar critérios objetivos e científicos para a distribuição dos recursos para os municípios e para sua aplicação;

VI - fixar normas e valores de remuneração dos diversos agentes envolvidos na aplicação dos recursos;

VII - determinar a política de subsídios, critérios para retorno de parcela dos investimentos e estabelecer as condições para repasse de recursos e financiamentos, não contemplados por esta lei;

VIII - fixar critérios para a admissão de agentes promotores e candidatos a financiamento;

IX - analisar e aprovar os projetos habitacionais dos agentes promotores;

X - elaborar seu regime interno.

§ 1º O Conselho de Habitação. Saneamento e Urbanização - CHSU poderá constituir um Conselho Técnico.

§ 2º Na aplicação dos recursos deste artigo, serão observadas as faixas de rendas dos candidatos a financiamentos, sendo atribuído 70% (setenta por cento) destes à faixa de zero até três (03) salários mínimos e, 30% (trinta por cento) à faixa acima de três (03) e até cinco (05) salários mínimos, vigentes no País.

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU somente poderão ser aplicados na formulação e viabilização de projetos e programas habitacionais de acordo com as diretrizes do Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU.

§ 4º A política de subsídios de que trata o inciso VII deve adotar critérios que possibilitem:

I - assegurar que os investimentos realizados tenham retorno para o Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU;

II - proporcionalidades entre renda "per capta" e subsídios;

III - o subsídio seja concedido à família;

IV - subvenção dos juros e correção monetária às famílias que não tenham renda superior a 03 (três) salários mínimos.

§ 5º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU.

Art. 9º Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU serão geridos pela Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES que receberá uma comissão mensal a ser fixada pelo Conselho de Habitação, Saneamento e Urbanização - CHSU que será debitada à conta do Fundo.

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado do Interior, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação e Saneamento Urbano do Estado do Espírito Santo - FEHSU.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretario de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de junho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado do Interior

MAGNO PIRES DA SILVA

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARRELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

(D. O. 07/06/95)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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