Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.044/1995

Proibe a exposição inadequada de materiais pornográficos em bancas de revistas.

LEI Nº 5.044

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Proíbe a exposição inadequada de matérias pornográficas em bancas de revistas. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exposição inadequada em vitrines de bancas de revistas de materiais que possam atentar contra os valores morais e religiosos do cidadão e da família, tais como fotos pornográficas e materiais do gênero.

Art. 2º Os materiais referidos no artigo anterior só poderão ser expostos devidamente lacrados em envelopes próprios da editora, no interior do estabelecimento, de maneira que resguarde o seu conteúdo, e sua visualização não exceda ao disposto no art. 1º

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes. (Redação acrescida pela Lei nº 9008 /2008)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretario de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de junho de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania (D. O. 13/06/95)