Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.046/1995

Institui, no ato de doação de imóvel do Estado, cláusula de reversão ao patrimônio público, quando não cumprida a finalidade da doação.

LEI Nº 5.046

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui no ato de doação de imóvel do Estado, cláusula de reversão ao patrimônio público, quando não cumprida a finalidade da doação.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inclusão, no ato de doação de qualquer imóvel público de propriedade do Estado, de cláusulas que estabeleçam a finalidade e o objeto de doação, o prazo máximo para o seu cumprimento e o compromisso de reversão do bem doado ao patrimônio público, quando não for cumprida a finalidade da doação, no prazo estipulado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 16/06/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.