Lei Ordinária nº 5.046/1995
Institui, no ato de doação de imóvel do Estado, cláusula de reversão ao patrimônio público, quando não cumprida a finalidade da doação.
LEI Nº 5.046
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui no ato de doação de imóvel do Estado, cláusula de reversão ao patrimônio público, quando não cumprida a finalidade da doação.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão, no ato de doação de qualquer imóvel público de propriedade do Estado, de cláusulas que estabeleçam a finalidade e o objeto de doação, o prazo máximo para o seu cumprimento e o compromisso de reversão do bem doado ao patrimônio público, quando não for cumprida a finalidade da doação, no prazo estipulado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D. O. 16/06/95)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.