Lei Ordinária nº 5.056/1995
Institui o "Programa de Hortas Comunitárias".
LEI Nº 5.056
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Institui o "Programa Hortas Comunitárias" e dá outras providências..
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Hortas Comunitárias", destinado ao abastecimento alimentar alternativo a contribuir para o combate à fome e à miséria.
Art. 2º Vetado.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares no orçamento vigente, destinados a custear as despesas decorrentes da implantação do programa.
Art. 3º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 4º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de produtos tóxicos ou químicos na implantação e cultivo das Hortas Comunitárias.
Art. 5º Fica proibida, sob as penas da Lei, a comercialização da produção da Horta Comunitária, e a sua distribuição para a população alvo, em nível comunitário, far-se-á mediante critérios estabelecidos pela Comissão.
Art. 6º A Horta Comunitária de que trata esta Lei, deverá ocupar uma área mínima de cinco mil metros quadrados, sob a pena de não ser implantada.
Art. 7º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 8º Fica o Governo do Estado autorizado a baixar Decreto, deliberando sob matéria omissa nesta Lei, indispensável ao melhor desempenho e funcionamento do Programa ora instituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
(D. O. 23/06/95)
ANEXO ÚNICO
(Vetado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.