Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.056/1995

Institui o "Programa de Hortas Comunitárias".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.056

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o "Programa Hortas Comunitárias" e dá outras providências..

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Hortas Comunitárias", destinado ao abastecimento alimentar alternativo a contribuir para o combate à fome e à miséria.

Art. 2º Vetado.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares no orçamento vigente, destinados a custear as despesas decorrentes da implantação do programa.

Art. 3º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 4º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de produtos tóxicos ou químicos na implantação e cultivo das Hortas Comunitárias.

Art. 5º Fica proibida, sob as penas da Lei, a comercialização da produção da Horta Comunitária, e a sua distribuição para a população alvo, em nível comunitário, far-se-á mediante critérios estabelecidos pela Comissão.

Art. 6º A Horta Comunitária de que trata esta Lei, deverá ocupar uma área mínima de cinco mil metros quadrados, sob a pena de não ser implantada.

Art. 7º Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 8º Fica o Governo do Estado autorizado a baixar Decreto, deliberando sob matéria omissa nesta Lei, indispensável ao melhor desempenho e funcionamento do Programa ora instituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de junho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

(D. O. 23/06/95)

ANEXO ÚNICO

(Vetado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.