Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.057/1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto a Companhia Vale do Rio Doce para atender as necessidades nas áreas de saúde e justiça.

LEI Nº 5.057

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo junto à Companhia Vale do Rio Doce para atender às necessidades nas áreas de Saúde e Justiça.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, através da Reserva para o Desenvolvimento da Zona do Rio Doce, no valor de R$ 3. 791.344,56 (três milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), destinado ao atendimento das áreas de Saúde e Justiça deste Estado.

Art. 2º Os recursos previstos no artigo anterior são destinados ao financiamento de atividade e projetos constantes do orçamento anual de 1995, relacionados ao desenvolvimento social, prioritariamente nas áreas de Saúde e Justiça, dentro de área de influência da Companhia Vale do Rio Doce, tais como:

I - área da Saúde - aporte de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

II - área da Justiça - aporte de R$ 1.791.344,56 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 3º Fica vedada a utilização dos recursos provenientes do empréstimo para pagamento de despesas com pessoal e encargos relativos à dívida pública.

Art. 4º Os prazos do empréstimo são, respectivamente de 02 (dois) anos de carência e 08 (oito) anos de amortização.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias para a realização do empréstimo de que trata esta Lei, tais como:

I - vinculação de tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;

II - vinculação dos impostos de que trata o artigo 155 da Constituição Federal;

III - vinculação dos tributos de que trata o artigo 157 da Constituição Federal;

IV - emissão de títulos públicos especiais, respeitando o disposto no artigo 15 da Resolução nº 11 de 01 de fevereiro de 1994, do Senado Federal;

V - caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor;

VI - cauções de ativos financeiros de sua propriedade ou de empresas sob o seu controle acionário; e

VII - caução de ativos imobiliários.

Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo vigente do financiamento de que trata o art. 2º, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento da mesma.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de junho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR

Secretário de Estado da Saúde

(D. O. 27/06/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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