Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 5.058/1995

Dispõe sobre a alienação de imóveis do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais - IPDE.

LEI Nº 5.058

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dispõe sobre alienação de imóveis do IPDE.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Mantidos os benefícios, direitos e vantagens determinados pela Lei nº 4.541 /91, fica a Mesa da Assembléia Legislativa autorizada a vender ou dar em pagamento todos os imóveis do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, obedecida a legislação pertinente, devendo, no caso de venda, processar-se a alienação através de concorrência pública, com prévia avaliação.

§ 1º Os recursos apurados com a alienação dos imóveis serão aplicados na construção da nova sede da Assembléia Legislativa.

§ 2º - A dação em pagamento, referida neste artigo dar-se-á em razão de débitos com a construção da nova sede da Assembléia Legislativa, obedecida a avaliação prévia.

Art. 2º Após o cumprimento dos dispositivos constantes do artigo anterior, ficam revogados os artigos 5º, "caput", 6º e 7º da Lei nº 4.541 /91.

Art. 3º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a abrir crédito especial correspondente ao valor apurado com a venda dos imóveis do Instituto de Previdência dos Deputados Estaduais, suplementando as dotações orçamentárias próprias inerentes à obra prevista no

§ 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de junho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 30/06/95)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4541/1991 de 16/07/1991