Lei Ordinária nº 5.059/1995
Modifica a redação do art. 10 da Lei nº 3.044/75, que trata da responsabilidade do Comandante Geral da PM e lhe confere a opção pela remuneração correspondente ao cargo de Secretário de Estado.
LEI Nº 5.059
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Modifica a redação do art. 10 da Lei nº 3.044 /75. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10, da Lei nº 3.044 /75, passa a ter a seguinte redação: "Art. 10. - O Comandante Geral da Polícia Militar é o responsável superior pelo comando e administração da corporação.
§ 1º O Comandante Geral disporá de um Assistente e de um Ajudante de Ordens.
§ 2º O Coronel ocupante do cargo de Comandante Geral poderá optar pela remuneração correspondente à do cargo de Secretário de Estado, sobre o qual incidirão apenas as gratificações de assiduidade e de tempo de serviço, ficando vedado o direito à percepção de quaisquer outras vantagens atribuídas aos servidores militares".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 1995. VITOR BUAIZ Governador do Estado PERLY CIPRIANO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELO Secretário de Estado da Segurança Pública ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ANTÔNIO CAETANO GOMES Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda (D. O. 04/07/95)