Lei Ordinária nº 5.064/1995
Obriga o reembolso ao Poder Público, Estadual ou Municipal, pela sociedade seguradora ou entidade cogênere, das despesas com o atendimento médico, hospitalar e ambulatorial prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, no segurado ou beneficiário do seguro- saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo.
LEI Nº 5.064
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Obriga o reembolso ao Poder Público, estadual ou municipal, pela sociedade seguradora ou entidade congênere, das despesas com atendimento médico, hospitalar e ambulatorial prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao segurado ou beneficiário do seguro-saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Sistema Único de Saúde, o exercício do direito público subjetivo à saúde é garantido pela universalização do acesso, pelo atendimento igualitário e pela gratuidade da assistência médica e hospitalar prestada nos órgãos e instituições públicas estaduais, municipais, da administração direta, indireta e fundacional, e nos estabelecimentos privados que integram o sistema, mediante convênio ou contrato.
Art. 2º A gratuidade da Assistência médica e hospitalar é vinculada ao indivíduo, vedando-se-lhe a cobrança de despesas e taxas, a qualquer título.
Art. 3º A assistência gratuita ao indivíduo beneficiário de seguro saúde ou de outra modalidade assistencial de medicina de grupo nos termos do disposto no art. 2º, implica o reembolso pela sociedade seguradora ou entidade congênere, ao Poder Público, das despesas com o atendimento médico, hospitalar e ambulatorial prestado ao segurado ou beneficiário do seguro.
Parágrafo único. O valor do reembolso das despesas corresponderá ao fixado pelos órgãos federais reguladores do seguro-saúde e das demais modalidades de medicina de grupo.
Art. 4º Para o recebimento do valor devido nos termos do art. 3º, serão adotados, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos, tanto pelas unidades de saúde da rede pública estadual e municipal, da administração direta, indireta e fundacional, como pelos estabelecimentos do setor privado, conveniados ou contratados, pelo Estado ou Município:
I - registro, na ficha de atendimento do paciente, da condição de beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistencial de medicina de grupo, com os dados que permitam identificar a entidade seguradora;
II - assinatura, pelo paciente ou seu representante, de documento de transmissão, ao Estado ou ao Município, do direito ao reembolso de despesas médico-hospitalares somente pagáveis ao paciente; e
III - assinatura, pelo paciente ou seu representante, de documento comprobatário da assistência médico-hospitalar recebida.
Art. 5º Para efeito de reembolso de despesas pela sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da unidade ou entidade pública de saúde, depois da liberação do paciente, emitirá documento hábil destinado à entidade seguradora, com descrição dos procedimentos assistenciais realizados e respectivos custos, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos II e III do art. 4º, para fins de recebimento do valor do reembolso.
Parágrafo único. As unidades de saúde da administração direta do Estado e dos Municípios promoverão as medidas referidas neste artigo por meio do órgão competente do Estado ou do Município, cabendo às entidades da administração indireta e fundacional do Estado e dos Municípios promovê-las diretamente.
Art. 6º Quando a assistência médica, hospitalar ou ambulatorial for prestada por estabelecimento privado integrante, por convênio ou contrato, do Sistema Único de Saúde, o dirigente do estabelecimento privado fará, ao dirigente do SUS que firmou o convênio ou o contrato, a comunicação da assistência prestada, com os elementos previstos no art. 4º, para que a autoridade pública promova as medidas referidas no art. 3º
Art. 7º A receita gerada no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo reembolso de despesas previstas nesta Lei, será considerada recursos de outras fontes para o financiamento do sistema, conforme dispõe a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080 /90) e terá gestão própria nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 8º Observada a Legislação Federal que regula os seguros privados e fixa os limites da cobertura dos riscos da assistência médica e hospitalar atribuída a entidades seguradoras, fica o dirigente estadual do Sistema Único de Saúde, autorizado a estabelecer condições adequadas para a aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 06/07/95)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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